Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 1025376-64.2020.8.11.0041 RECORRENTE(s): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TRABALHADORES RURAIS DA GLEBA SOL NASCENTE RECORRIDO(s): IRNEY MILANI Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TRABALHADORES RURAIS DA GLEBA SOL NASCENTE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 299083854. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 5º c/c art. 370 c/c art. 489, todos do CPC, no art. 1.200 c/c art. 1.221, todos do CC, bem como suscita divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 325745872. É o relatório. Decido. Da suposta ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, a parte Recorrente alega que “O Acórdão, ao reiterar a irrelevância dominial, deixou de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão (Art. 489, §1º, IV, CPC), qual seja: a posse, mesmo que faticamente anterior, não pode ser tutelada se sua origem é ilegal ou criminosa, pois afrontaria a ordem pública e a função social do processo (Art. 5º CPC). A posse protegida pelo ordenamento jurídico deve ser, no mínimo, eticamente idônea. A manutenção da sentença, com base unicamente na posse decorrente de constituto possessório, sem ponderar o vício que a delação sugere, chancela judicialmente uma posse potencialmente fraudulenta ou ilícita em sua gênese, em detrimento do Princípio da Boa-Fé (Art. 422 CC)”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação aos aludidos pontos: “[...] No caso, a posse do Apelado foi adquirida mediante cláusula constituti, isto é, por negócio jurídico translativo de posse sem tradição material imediata. Trata-se de modo derivado de aquisição da posse por meio da qual o possuidor de bem transmite a posse indireta ou mediata a outrem, mantendo-se, contudo, na posse direta da coisa, agora em nome do novo possuidor. Tal forma de transferência de posse é amplamente reconhecida pela doutrina civilista, como pontua Carlos Roberto Gonçalves: “A cláusula constituti consiste na convenção pela qual aquele que transfere a posse continua na posse da coisa, porém em nome do adquirente”. (Direito Civil Brasileiro – Vol. 5 – Direito das Coisas. 15ª ed. Saraiva, 2017). A posse do Apelado foi comprovada por documentos e robusta prova testemunhal. A testemunha Elian Jader Deveke, engenheiro agrônomo contratado pelo Apelado, declarou ter estado na área diversas vezes para realizar levantamento e georreferenciamento, e confirmou a presença do Apelado no local desde 2014. O depoimento do Sr. Roberto Bassan Kemeid, também adquirente de parte do mesmo imóvel, corrobora essa narrativa. Particularmente sobre o depoimento dessa testemunha, a Apelante pretende tratá-lo como informante por suposto interesse comum com o Apelado. Todavia, não há qualquer prova de vínculo de dependência ou comunhão de interesses processuais, sendo sua oitiva regular e válida (art. 447, § 3º do CPC). Ressalte-se que, para fins possessórios, não é necessário o exercício contínuo ou intensivo da posse, bastando qualquer manifestação concreta de domínio útil e legítimo. Portanto, não é necessário que o possuidor esteja presente diariamente na área, bastando o exercício de algum dos poderes da propriedade com ânimo de posse. [...] Na espécie, ficou evidenciado que o Apelado delimitou a área, instalou porteiras, promoveu georreferenciamento e iniciou procedimentos para licenciamento ambiental, o que configura, inequivocamente, exercício da posse. [...]”. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. A parte recorrente alega violação ao disposto no art. 5º c/c art. 370, todos do CPC, no art. 1.200 c/c art. 1.221, todos do CC, e art. 1.196 c/c art. 1.210 do CC, ao argumento de que “sustentaram e produziram prova indiciária de que os fatos narrados na inicial divorciam-se da realidade, pois a ocupação e as intervenções na área remontam a período substancialmente anterior. Em sede de defesa e em manifestações subsequentes, foi alegado que os Recorrentes já estavam "acampados" na área pelo menos desde 2013, ou até mesmo antes, e que as aberturas na mata já haviam sido feitas nos meses de maio e junho de 2015, o que implica que a ação foi proposta após o transcurso do prazo de ano e dia”. Reforça que “O reconhecimento da posse velha acarreta imperativamente a adequação do rito processual para o comum, e a consequente revogação da liminar concedida, visto que a tutela de urgência possessória em caráter liminar (Art. 562 CPC) é medida estranha ao procedimento na espécie (rito comum). Os documentos novos juntados aos autos, como o auto de avaliação extraído dos Embargos de Terceiro (nº 1619-15.2010.811.0007), que corroboraria a anterioridade das intervenções, deveriam ter sido considerados, na forma do Art. 435 do CPC, para determinar que os Recorrentes já estavam na área há mais de ano e dia quando a inicial foi proposta, o que, por si só, altera o rito e implica a cassação da liminar concedida.” Expõe que “O Acórdão limitou-se à tese de inexistência de prova idônea de benfeitorias e ilicitude da ocupação. Mesmo que se considere a má-fé dos Recorrentes (decorrente do esbulho), o direito às benfeitorias necessárias não é afastado, sendo este um imperativo legal que visa evitar o enriquecimento sem causa do proprietário. O Tribunal Superior tem o dever de garantir a correta subsunção dos fatos à norma, independentemente da valoração dada à posse, se demonstrada a existência das benfeitorias.”. Diz que “A menção genérica de que ‘o acórdão afirma que os danos ambientais causados pelos apelantes superam as benfeitorias’, sem a prévia e efetiva quantificação das benfeitorias necessárias, torna a aplicação do Art. 1.221 CC (que permite a compensação) meramente retórica e carente de base fática-probatória, impedindo a justa composição e a aplicação plena da lei federal. A simples declaração de que os danos são maiores, sem a apuração do valor das benfeitorias necessárias (ainda que de má-fé), configura uma solução jurídica incompleta e violadora do direito dos Recorrentes.” Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A ação possessória tem por objeto comprovar quem possui a melhor posse, o que implicaria em reanalisar as provas, encontrando óbice na Súmula 7 STJ. 2. Nos termos do art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, compete ao relator não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não há necessidade de intimação prévia para a prolação da decisão monocrática. Inexistência de cerceamento de defesa. 3. Revisar o entendimento do Tribunal de origem levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.819.816/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É entendimento pacífico do STJ que, em regra, os efeitos da decisão judicial limitam-se às partes envolvidas na relação processual, afastando-se do âmbito da coisa julgada a relação com terceiros. 3. Caso concreto em que não se verifica a ocorrência de coisa julgada. O processo anterior envolvia partes distintas. A causa de pedir também era diversa da discutida no novo feito. Logo, ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir), conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se verifica, de fato, a alegada coisa julgada. 4. A análise dos fundamentos que afastaram a preliminar de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravante que sustenta que, ainda que mantida a conclusão relacionada à coisa julgada, devem ser aplicados os arts. 1214 e 1219 do CC. Defende que faria jus ao direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel. 6. Consolidou-se o entendimento nesta Corte de que, com base na vedação do enriquecimento sem causa, é conferido ao possuidor de má-fé o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 7. A questão, entretanto, nem sequer foi aventada perante as instâncias ordinárias. Não fez o agravante o necessário apontamento quanto à natureza jurídica das benfeitorias: se necessárias ou não. Tampouco constou do acórdão recorrido essa distinção. Mesmo tendo sido opostos embargos de declaração na origem, a questão não foi discutida e a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973). Assim, resta inviabilizada a análise da questão nessa oportunidade, à falta do indispensável prequestionamento (Súmula 211, STJ). 8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ). 9. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça