Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM
Vistos, etc. Primeiramente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seus artigos 3º, § 3º, e 139, V, consagra o dever do Estado de promover a solução consensual dos conflitos, diretriz reforçada pela Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, instituída pela Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse mesmo sentido, a Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Ofício Circular n. 123/2025-DJA/CGJ, conclama os magistrados a envidarem esforços para o cumprimento da Meta 03 do CNJ. A relevância de tal medida é acentuada pela Informação n. 384/2025-DAPI, que detalha a performance das unidades judiciárias e sublinha a importância de um esforço direcionado para aprimorar os índices de conciliação. Portanto, considerando a necessidade de pagamento dos honorários periciais, já arbitrados, a fim de viabilizar o regular andamento do feito, se revela necessário à remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de composição acerca do referido pagamento. Por tais fundamentos, alinhado às diretrizes institucionais e com o propósito de fomentar a cultura do diálogo, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. A medida visa à designação de uma audiência de conciliação, a ser realizada por meio presencial ou virtual, como forma de otimizar a prestação jurisdicional. Cuiabá-MT, 21 de janeiro de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO