Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012517-66.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: DEFANT & DEFANT LTDA.
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCAS OLIVEIRA MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos,
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença movido por DEFANT & DEFANT LTDA. em desfavor de WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCAS OLIVEIRA MARTINSe LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA,visando ao recebimento de valores fixados na sentença de Id 191598023 e 200657134, transitada em julgado (Id 205370041). FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo o pedido de cumprimento de sentença de Id 230584447. INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), conforme preceitua o artigo 523, caput e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 dias, pugnando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Advirta-se que os serviços a serem executados mediante a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e afins), estão condicionados a prévio recolhimento, nos moldes da Tabela B, item 4, anexa à Lei nº 11.077/2020, que alterou a Lei nº 7.603/01. Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores porventura depositados em favor da parte credora. CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). Por fim, na inexistência de recurso pendente e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito