Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGOCIO
EXECUTADO: COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS AGROPASSO LTDA - EPP, AGROPASSO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA - EPP, FERMINO LUIZ BRUGNERA, ROBERTO LUIS BRUGNERA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0015703-06.2016.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA MISTA DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO - COMDEAGRO em desfavor de COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS AGROPASSO LTDA e outros, todos qualificados nos autos, visando a satisfação de crédito inadimplido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o feito tramita desde o ano de 2016. Após a realização de diversas diligências constritivas e de pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o processo permaneceu paralisado, sem que a parte Exequente promovesse os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento da marcha processual. Instada a se manifestar via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a parte autora quedou-se inerte. Em observância ao disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação pessoal da parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, desse andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Expedido o mandado de intimação, o Senhor Oficial de Justiça certificou (conforme certidão datada de 16/11/2025) a impossibilidade de cumprimento da diligência, haja vista que a Exequente mudou-se do endereço constante nos autos há aproximadamente cinco anos, sem comunicar a alteração a este Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa pela parte Exequente. A legislação processual civil vigente estabelece que o processo será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do CPC). Para tanto, a lei exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC). No caso em tela, a intimação pessoal restou frustrada exclusivamente por desídia da própria Exequente, que descumpriu o dever processual de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme preconiza o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, aplica-se o rigor do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao reconhecer a validade da intimação frustrada por mudança de endereço não comunicada, operando-se a ficção jurídica da ciência do ato processual. Considerando que a certidão do Oficial de Justiça atesta a mudança de endereço não informada, considera-se a Exequente validamente intimada e, decorrido o prazo legal sem manifestação, configura-se o abandono. Ressalte-se, por oportuno, a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”) ao presente caso. Embora citados, os Executados não constituíram procurador nos autos, tampouco apresentaram Embargos à Execução, inexistindo, portanto, angularização processual plena com defesa técnica que justificasse a exigência de requerimento da parte adversa para a extinção. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: "A inobservância da Súmula 240/STJ é possível quando não instaurada a relação processual ou quando o réu, embora citado, for revel." (AgInt no AREsp 1.348.816/SP). Destarte, evidenciado o desinteresse da parte autora na condução do processo, a extinção é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade e da eficiência processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c § 1º, e artigo 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Em consequência: Revogo todas as constrições eventualmente pendentes sobre bens dos executados. Proceda-se à imediata baixa de restrições via sistema RENAJUD (veículos placas AJT6164, AJF8861 e ABQ4992) e quaisquer bloqueios remanescentes via SISBAJUD. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contraditório efetivo (inexistência de advogado constituído pela parte executada). Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito