Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0037774-36.2015.8.11.0041.
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: WATY CABELEIREIRO LTDA - EPP, RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS
executados: WATY CABELEIREIRO LTDA - EPP (CNPJ: 11.263.937/0001-76); RODRIGO CARVALHO DOS SANTOS (CPF: 041.408.031-93). II.
Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento do V. Acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado (ID 275281 e seguintes), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte Exequente, anulando a sentença extintiva por abandono da causa e determinando o retorno dos autos para regular processamento. Em observância ao contraditório prévio estabelecido no art. 10 c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. A parte Exequente manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito, defendendo a inocorrência da prescrição (petição de 27/10/2025). A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, manifestou-se em 12/11/2025, reconhecendo expressamente que o feito seguiu trâmite regular e opinando pela inocorrência da prescrição no presente momento processual. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente, no regime da execução civil, regula-se pelo princípio de que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo trienal (3 anos), conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Compulsando os autos, verifica-se a seguinte cronologia processual relevante para o cômputo do prazo: 1. Suspensão do Processo: O feito foi suspenso com fulcro no art. 921, III, do CPC, por decisão proferida em 29/10/2018. 2. Termo Inicial da Prescrição Intercorrente: Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º do CPC e da tese fixada no IAC nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), o prazo de suspensão máxima é de 01 (um) ano. Assim, a suspensão encerrou-se em 29/10/2019, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional trienal. 3. Termo Final Hipotético: O prazo prescricional de 3 (três) anos findaria em 29/10/2022. 4. Causas Interruptivas/Impeditivas: Ocorre que, antes do advento do termo final, houve a efetivação da citação por edital, disponibilizada no DJe em 21/09/2022 e publicada em 22/09/2022 (ID 95590560), dentro, portanto, do lapso temporal. Ademais, conforme art. 240, § 1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Soma-se a isso o fato de que a Curadoria Especial, em sua última manifestação, atestou não ter transcorrido o lapso temporal necessário à configuração da prescrição.
Diante do exposto, e considerando a anulação da sentença de extinção pelo Tribunal de Justiça, RECONHEÇO A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e determino o regular prosseguimento da execução. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO (PESQUISAS PATRIMONIAIS) Superada a questão prejudicial, passo à análise dos pedidos de constrição formulados pela parte Exequente nas petições de 16/06/2025 e 27/06/2025, devidamente instruídas com o comprovante de recolhimento das taxas respectivas (Guia nº 96658, paga em 27/06/2025). O art. 854 do CPC autoriza o bloqueio de ativos financeiros sem ciência prévia do executado, medida que se coaduna com a ordem de preferência da penhora (art. 835, I, CPC). Igualmente, as pesquisas de bens via sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e CCS) são instrumentos postos à disposição do credor para a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto: I. DEFIRO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado indicado pela parte credora (R$ 290.337,61 - planilha de maio/2024, sujeita a atualização oportuna), em nome dos DEFIRO a pesquisa de bens via sistema RENAJUD para verificar a existência de veículos em nome dos executados, procedendo-se, em caso positivo, à inserção de restrição de transferência (art. 6º do Regulamento Renajud). III. DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, referente às últimas cinco declarações de Imposto de Renda (DIRPF/DIPJ/DSPJ), bem como DOI e DITR, devendo as informações obtidas, por serem protegidas por sigilo fiscal, serem anexadas aos autos sob a classificação de "documento sigiloso" (art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria). IV. Com as respostas: a) Sendo positiva a constrição de valores via SISBAJUD: proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este juízo e intimem-se os executados (na pessoa de seu Curador Especial, visto que citados por edital) para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. b) Sendo negativas ou insuficientes as diligências, ou restando infrutíferas as pesquisas de bens: intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito em termos de prosseguimento útil, sob pena de nova suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 23 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito