Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora acerca do decurso de prazo de suspensão da presente Execução por 01 (um) ano sendo que, após esse período, inicia-se o prazo de 5 anos para a prescrição da dívida, se não houver novas diligências para encontrar bens do devedor.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora acerca do decurso de prazo de suspensão da presente Execução por 01 (um) ano sendo que, após esse período, inicia-se o prazo de 5 anos para a prescrição da dívida, se não houver novas diligências para encontrar bens do devedor.
16/06/2025, 00:00
Provisório
13/06/2025, 15:41
Expedição de documento
13/06/2025, 14:00
Desarquivamento
13/06/2025, 13:54
Provisório
01/04/2025, 10:27
Provisório
01/04/2025, 09:48
Desarquivamento
01/04/2025, 08:42
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:03
Provisório
12/06/2024, 12:22
Desarquivamento
12/06/2024, 12:22
Provisório
12/06/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:29
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:04
Publicação
09/05/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0001566-97.2017.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão
Vistos, etc. 1. Ao analisar os fólios processuais, observa-se que a parte exequente pugna, em reiteradas vezes, pela suspensão do feito por longos períodos, no afã de promover a tratativas extrajudiciais de composição amigável, contudo, estando o processo paralisado há mais de 01 (um) ano, não há comprovação de qualquer composição ou ainda a indicação de meios para satisfação do débito. 1.1. Por esta razão, entendo desarrazoada a pretensão do exequente de promover a nova suspensão, por mais 06 (seis) meses, de modo que, INDEFIRO o pedido retro. 1.2. Dessa maneira, não havendo a indicação de bens passíveis de penhora, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 2. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 13:54
Expedição de documento
07/05/2024, 13:54
Execução frustrada
07/05/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 17:41
Ato ordinatório
06/05/2024, 09:41
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:29
Publicação
17/04/2024, 01:28
Publicação
17/04/2024, 01:28
Publicação
17/04/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
Processo: 0001566-97.2017.8.11.0036.
Intimação - Com o transcurso do prazo da referida suspensão já devidamente cumprido, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do presente feito, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito. Guiratinga/MT, 15 de abril de 2024 MARCO HENRIQUE SANTOS GASPAR Estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
Processo: 0001566-97.2017.8.11.0036.
Intimação - Com o transcurso do prazo da referida suspensão já devidamente cumprido, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do presente feito, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito. Guiratinga/MT, 15 de abril de 2024 MARCO HENRIQUE SANTOS GASPAR Estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
Processo: 0001566-97.2017.8.11.0036.
Intimação - Com o transcurso do prazo da referida suspensão já devidamente cumprido, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do presente feito, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito. Guiratinga/MT, 15 de abril de 2024 MARCO HENRIQUE SANTOS GASPAR Estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 15:45
Expedição de documento
15/04/2024, 15:45
Ato ordinatório
15/04/2024, 15:42
Desarquivamento
15/04/2024, 15:37
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:39
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:28
Publicação
10/10/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0001566-97.2017.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão. Vistos etc. DEFIRO o pedido da parte autora de ID 128595326. 1) Dessa forma, DETERMINO a suspensão deste feito, no prazo de 6 (seis) meses, tendo em vista a informação prestada pela exequente, em relação a tentativa de acordo entre as partes. Outrossim, ARQUIVA-SE provisoriamente estes autos, sem baixa na distribuição. 2) Após o transcurso do prazo da referida suspensão, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do presente feito, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito. 3) Por fim, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo Jose Zonta Burgarelli Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Provisório
06/10/2023, 18:41
Expedição de documento
06/10/2023, 17:55
Outras Decisões
06/10/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 09:11
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:04
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:04
Decurso de Prazo
22/09/2023, 09:18
Decurso de Prazo
22/09/2023, 09:17
Decurso de Prazo
14/09/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:19
Publicação
04/09/2023, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o exequente para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 11:06
Decurso de Prazo
11/07/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:56
Publicação
27/06/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n.º 0001566-97.2017.8.11.0036 Despacho.
Vistos, etc. Considerando a homologação do plano de recuperação judicial apresentado ao Id. 108983608, em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa, INTIME-SE o exequente para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 14:16
Expedição de documento
23/06/2023, 14:16
Mero expediente
23/06/2023, 14:16
Decurso de Prazo
03/03/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:39
Publicação
31/01/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001566-97.2017.8.11.0036..
EXEQUENTE: VERONICA MULLER
EXECUTADO: NILSON MULLER, ILOIDE AUGUSTA MULLER
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON MULLER e ILOIDE AUGUSTA MULLER em face de decisão proferida sob id. 65091228 - Pág. 188, uma vez que alega a ocorrência de erro material, contradição e omissão (id. 65091228 - Pág. 193-203). As contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada (id. 65091228 - Pág. 208-210). Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON MULLER e ILOIDE AUGUSTA MULLER em face de decisão proferida sob id. 65091228 - Pág. 188, uma vez que alega a existência de vício de contradição ao não observar o rito de execução de coisa incerta, de modo que não cabe a realização de busca de ativos, via sistema sisbajud. Ademais, a parte embargante alega a ocorrência de omissão, haja vista que o presente Juízo não analisou o pedido de suspensão do feito, conforme requerido em ptição de id. 65091228 - Pág. 182-184. 1. DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. Nesse ponto, cumpre-se asseverar que não prospera a arguição do vício alegado pela parte embargante. O rito da execução para entrega de coisa incerta está disposto nos artigos 811 a 813, aplicando-se, no que couber, as disposições da execução para entrega de coisa certa: “Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha. Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial. Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação. Art. 813. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.” Já os artigos 806 a 810, que regulam a execução para entrega de coisa certa prescrevem que: “Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado. Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la. Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Parágrafo único. Havendo saldo: I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa; II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.” Como visto, no rito da execução para entrega de coisa incerta, o devedor é citado para satisfazer a obrigação no prazo de 15 dias, constando do mandado de citação a ordem de busca e apreensão ou imissão na posse de bem imóvel, que será cumprida de imediato, caso o executado não cumpra a obrigação no prazo que lhe foi conferido. Constata-se, então, que o rito da execução para entrega de coisa incerta não autoriza a indicação de bens à penhora como forma de substituir a coisa a ser entregue. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE NO REFERIDO PROCEDIMENTO. ARTIGOS 806 a 813, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. O procedimento de execução para entrega de coisa não prevê a possibilidade de nomeação de bens à penhora por parte do devedor, como se depreende da leitura dos artigos 806 a 813, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0045701-36.2018.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019) A indicação e posterior penhora de bem que não seja aquele objeto da execução, somente poderá ocorrer após frustradas as diligências de entrega e apreensão da coisa, quando o rito será convertido para o de execução para quantia certa. No caso, observa-se que a parte executada, ora embargante, foi intimada para entregar a coisa determinada, mas não indicou qualquer bem, conforme se visualiza a manifestação de id. 65091228 - Pág. 51-60. Além disso, visualiza-se que o mandado de busca e apreensão sequer foi cumprido, consoante certidão colacionada sob id. 65091228 - Pág. 121, uma vez que não encontrado a coisa determinada. Assim, certamente que a execução se desenvolve segundo o interesse do exequente e buscando alcançar a satisfação do débito executado, de sorte que a execução deve ter maior utilidade ao credor, procedendo-se os meios eficientes para o decorrer do processo de acordo com seu interesse. Manifestando-se o exequente pelo procedimento de desapossamento e indicando bem fungível para eventual penhora e satisfação do seu crédito e da obrigação do devedor, cabe ao Judiciário atende-lo no sentido de satisfazer sua pretensão e da execução lhe ser útil. O credor já está em evidente prejuízo suportado pelo inadimplemento do executado, sendo certo que, amparado pelo suporte dado pela legislação civil atinente à matéria. Desse modo, não cabe acolhimento da arguição de contradição, visto que não encontrado a coisa determinada, cabe ao exequente buscar nos mesmos autos o direito de receber ao valor da coisa. 2. DO VÍCIO DE OMISSÃO. A parte executada, ora embargante, argui a ocorrência de omissão, uma vez que a decisão sob id. 65091228 - Pág. 188, visto que não foi deliberado acerca do pedido de suspensão por motivo de deferimento de recuperação judicial apresentado sob id. 65091228 - Pág. 182-184. No que tange ao referido vício, cumpre-se observar que, de fato, merece acolhimento parcial, posto que a decisão sob id. 65091228 - Pág. 188 restou omissa, passando esse Juízo a sanar a referida omissão no presente ato. Em análise do pleito realizado sob id. id. 65091228 - Pág. 182-184, ressai-se houve o deferimento da recuperação judicial do executado, ora embargante, na data de 12/07/2019. Assim, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, o período de suspensão será de 180 (cento e oitenta) dias, sendo prorrogáveis uma única vez por igual período. Ressai-se, por tanto, que o ato judicial de penhora realizado em 01/03/2021, não havia informações de prorrogação de permanência do stay period, de modo que não há que se falar em suspensão da presente execução. Assim, acolho parcialmente a alegação de vício de omissão, tão somente, para rejeitar o pedido de suspensão do feito do presente feito executivo, uma vez que não há informações de prorrogação de permanência do stay period. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para RECONHECER a omissão na decisão atacada e, oportunamente, REJEITAR o pedido de suspensão do feito do presente feito executivo, uma vez que não há informações de prorrogação de permanência do stay period. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção pelo cumprimento tácito. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 17:57
Expedição de documento
26/01/2023, 17:57
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/01/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 16:42
Recebimento
21/10/2021, 16:41
Ato ordinatório
21/10/2021, 16:41
Publicação
13/09/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 02:01
Ato ordinatório
10/09/2021, 13:03
Expedição de documento
09/09/2021, 14:25
Remessa
09/09/2021, 14:24
Petição (Impugnação aos embargos)
03/09/2021, 11:58
Publicação
25/08/2021, 12:12
Expedição de documento
24/08/2021, 09:59
Recebimento
23/08/2021, 16:56
Mero expediente
23/08/2021, 16:21
Documento
17/05/2021, 10:50
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2021, 18:36
Publicação
18/03/2021, 12:10
Expedição de documento
17/03/2021, 09:59
Outras Decisões
01/03/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 17:14
Documento
28/05/2019, 17:13
Publicação
13/05/2019, 11:30
Expedição de documento
10/05/2019, 11:08
Ato ordinatório
09/05/2019, 13:28
Recebimento
08/05/2019, 17:45
Outras Decisões
02/05/2019, 12:38
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:50
Publicação
21/03/2019, 19:09
Expedição de documento
20/03/2019, 10:38
Ato ordinatório
19/03/2019, 16:41
Ato ordinatório
19/03/2019, 16:41
Documento
11/02/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 12:38
Publicação
24/01/2019, 18:50
Expedição de documento
23/01/2019, 10:21
Recebimento
20/12/2018, 17:00
Mero expediente
20/12/2018, 15:09
Conclusão (para despacho)
19/12/2018, 12:41
Publicação
31/10/2018, 17:55
Expedição de documento
30/10/2018, 15:36
Ato ordinatório
29/10/2018, 15:49
Expedição de documento
29/10/2018, 15:49
Documento
24/10/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 18:10
Expedição de documento
09/04/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 12:30
Ato ordinatório
04/04/2018, 17:06
Publicação
07/03/2018, 13:00
Expedição de documento
06/03/2018, 10:11
Recebimento
01/03/2018, 17:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2018, 17:11
Conclusão (para julgamento)
01/03/2018, 17:06
Documento
28/02/2018, 14:39
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 08:08
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2017, 17:14
Documento
03/08/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 13:51
Publicação
27/07/2017, 13:00
Expedição de documento
26/07/2017, 10:49
Ato ordinatório
25/07/2017, 17:26
Ato ordinatório
25/07/2017, 17:26
Expedição de documento
25/07/2017, 16:32
Expedição de documento
25/07/2017, 16:22
Publicação
29/05/2017, 13:00
Expedição de documento
26/05/2017, 10:00
Recebimento
25/05/2017, 17:50
Mero expediente
25/05/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 13:36
Distribuição (sorteio)
19/05/2017, 17:54
Expedição de documento
19/05/2017, 17:51
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)