Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0004824-46.2019.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIO BARBOSA DIAS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida por BANCO BRADESCO em face de FÁBIO BARBOSA DIAS, conforme decisão que converteu a ação de busca e apreensão no dia 13 de setembro de 2023, tendo em vista a ausência de localização do requerido e do automóvel. 2. O executado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial, opuseram embargos à execução (autos nº1007547-11.2025.8.11.0004), os quais foram julgados PROCEDENTES por sentença proferida nesta data, que reconheceu a prescrição material da pretensão executória e determinou a extinção da presente execução com resolução de mérito. 3. É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. A sentença proferida nos embargos à execução reconheceu que a citação da parte executada ocorreu apenas em 06/06/2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional trienal contado do vencimento da obrigação (28/04/2019). Constatou-se que a demora na citação decorreu de inércia da própria exequente nas diligências de localização dos devedores, não sendo aplicável a exceção prevista na Súmula 106 do STJ. 5. Em consequência, o despacho que determinou a citação ficou desprovido de eficácia interruptiva, consumando-se a prescrição material da pretensão executória. Nesse contexto, a procedência dos embargos à execução determinou expressamente a extinção da presente execução com resolução de mérito, em razão da prescrição reconhecida. DISPOSITIVO: 6. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por força da prescrição material reconhecida nos embargos à execução nº 1007547-11.2025.8.11.0004. 7. Custas processuais pela parte exequente. Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista que já foi estipulada a condenação nos autos dos embargos à execução. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO