Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1038400-80.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: VITOR EDUARDO DE PAULA DONATO
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Da análise dos autos, denota-se sentença proferida no Id. 142646948, que homologou o acordo apresentado. Todavia, a parte exequente relatou o descumprimento no Id. 231813960, ocasião em que pugnou pela intimação da parte executada para que realize o cumprimento da obrigação de fazer estipulada em acordo, sob pena de penhora online. Pois bem. Inicialmente, determino a intimação das partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor da execução, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC. Cumprida a obrigação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, no caso de cumprimento da obrigação, deverá a parte devedora trazer aos autos comprovantes de pagamento no prazo legal, sob pena de lhe ser imputada litigância de má-fé, com base no artigo 80, V, do Código de Processo Civil por proceder de modo temerário no processo, notadamente quando a parte credora não pode ser prejudicada pela desorganização da parte devedora. Ademais, não comprovar o devido cumprimento da obrigação nos autos, fere o princípio da celeridade que rege os juizados especiais, visto que, tal morosidade faz o feito se arrastar de maneira desnecessária. Não cumprida à obrigação, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja de R$ 1.354,17, conforme Id. 231813976, já acrescida a multa de 10%. Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854. Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854. Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado. Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Transcorrido in albis, certifique-se, e diga ao exequente no prazo legal. Às providências. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito