Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1001796-12.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP
EXECUTADO: CLEUMARCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em trâmite entre as partes acima identificadas. Extrai-se dos andamentos processuais que a parte credora pugna pela penhora do limite de eventual cartão de crédito pertencente ao devedor, por desconhecer bens à penhora. Pois bem. A assertiva é, no mínimo, curiosa. Isso porque, o limite do cartão de crédito não corresponde a um bem penhorável, na medida em que é colocado à disposição para uso ou não do titular do cartão, porquanto, não integrando a esfera patrimonial do executado. É o precedente jurisprudencial, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PENHORA DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO - Pretensão do agravante de penhora de eventual limite de cartão de crédito que possa ser fornecido ao agravado - Impossibilidade - Inviável a penhora ou bloqueio de um valor que sequer integra a esfera patrimonial do agravado, pois se trata de um crédito que, em verdade, não lhe pertence, mas sim à administradora do cartão de crédito - Limite de cartão de crédito que não se trata de dinheiro que pode ser transferido de uma pessoa para outra, constituindo, em verdade, passivo financeiro do agravado - Ordem judicial de bloqueio que só diz respeito a valores pertencentes ao cliente, e o limite de cartão de crédito, como cediço, não lhe pertence, até mesmo por haver necessidade de pagamento desse crédito que lhe foi adiantado - Uma vez que o limite de cartão de crédito não corresponde a um patrimônio penhorável, tratando-se, em verdade, de valor que não pertence ao agravado, de rigor o indeferimento do pedido -Decisão mantida - Agravo improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2114816-34.2018.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SALLES VIEIRA, j. 31/05/2019). Posto isso, INDEFIRO o pedido retro. Tendo em vista que a parte credora desconhece bens à penhora, para satisfação do crédito exequendo, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da lei n°9.099/95. Isento de custas, nos termos do artigo 54, da Lei n°9.099/95. Arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal. Primavera do Leste/MT, 15 de maio de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito