Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1040377-10.2023.8.11.0001 RECORRENTE: WAGNER GUNTHER MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL PENAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 100 DO STF. SMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA 08 DO IUJ/TJMT. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZATIVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença que reconheceu a inexigibilidade da obrigação constante no título executivo judicial e extinguiu o cumprimento de sentença merece ser mantida, pois está em consonância com o entendimento vinculante do STF (Súmula Vinculante nº 37) e do TJMT (Tema 08 do IUJ). 2. O Tema 100 de Repercussão Geral do STF estabelece que "o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado". 3. A Súmula Vinculante nº 37 do STF dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4. O Tema 08 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJMT fixou o entendimento de que "é imprescindível a existência de lei específica autorizativa para a concessão do adicional de periculosidade a servidores públicos". 5. A implementação temporária do adicional pelo Estado, em cumprimento à decisão judicial, não impede a posterior arguição de inexigibilidade do título com base em entendimento vinculante superveniente. 6. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por WAGNER GUNTHER MOREIRA contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a inexigibilidade da obrigação constante no título executivo judicial e extinguiu o feito, nos termos do art. 535, inc. III, § 5º e § 7º do CPC. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese: (i) violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido intimado para se manifestar sobre o pedido de inexigibilidade; (ii) ofensa à coisa julgada, uma vez que a sentença já havia transitado em julgado e o Estado chegou a implementar o adicional de periculosidade; (iii) existência de precedentes favoráveis à concessão do adicional de periculosidade aos policiais penais; e (iv) impossibilidade de relativização da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a correta aplicação dos precedentes vinculantes e a inexigibilidade superveniente do título executivo. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator dar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 02 destas Turmas Recursais: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).” Frisa-se que é admissível a decisão singular do relator quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência majoritária, hipótese dos autos, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 568 do STJ. No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá interpor o recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial que determinou a implantação de adicional de periculosidade a servidor público estadual ocupante do cargo de policial penal (anteriormente denominado agente penitenciário), em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 360 de Repercussão Geral, admitiu a invocação da inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal. Posteriormente, ao julgar o Tema 100 de Repercussão Geral, o STF estabeleceu que "o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado". Para tanto, destaco julgado: Constitucional e Processual Civil. 2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado. 4. Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Precedentes. ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral). Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento. 5. Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995. 6. Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. 7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (STF - RE: 586068 PR, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024) No caso em análise, verifica-se que a sentença exequenda, ao conceder o adicional de periculosidade ao servidor público estadual sem previsão em lei específica, contrariou frontalmente a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Nesse sentido, destaco entendimento unânime aplicado nas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (POLICIAL PENAL) - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ INCORPORADO NO SUBSÍDIO – IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 389/2010 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (N.U 1076260-18.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 27/03/2025, Publicado no DJE 27/03/2025) Ademais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJMT, no julgamento do Tema 08 (IUJ nº 1001289-16.2023.8.11.9005), fixou a tese de que "é imprescindível a existência de lei específica autorizativa para a concessão do adicional de periculosidade a servidores públicos". Conforme bem destacado na sentença recorrida, a continuidade da obrigação imposta ao Estado de Mato Grosso implicaria manifesta violação à ordem jurídica vigente, aos precedentes vinculantes, além de gerar insegurança jurídica e desigualdade entre servidores da mesma carreira. Não prospera a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o art. 535, § 5º do CPC expressamente prevê a possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade da obrigação fundada em aplicação ou interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. Quanto à alegada violação à coisa julgada, o próprio STF, no Tema 100 de Repercussão Geral, admitiu expressamente a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação constitucional definida pela Suprema Corte. O fato de o Estado ter temporariamente implementado o adicional em cumprimento à decisão judicial não impede a posterior arguição de inexigibilidade do título com base em entendimento vinculante superveniente, especialmente considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo. Os precedentes citados pelo recorrente não se aplicam ao caso concreto, pois são anteriores à consolidação do Tema 08 do IUJ/TJMT e não enfrentaram a questão sob a ótica da Súmula Vinculante nº 37 do STF conjugada com a ausência de lei específica. Nesse contexto, a sentença recorrida aplicou corretamente os precedentes vinculantes do STF e do TJMT, reconhecendo a inexigibilidade superveniente do título executivo por manifesta inconstitucionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b" do CPC NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Anoto que será aplicada multa entre 1 a 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora