Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0000008-56.1989.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: CONFECCOES GARRIDO LTDA, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, HILDA GARRIDO DA SILVA
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Confecções Garrido Ltda. e outros. A ação foi proposta em 01/03/1989, tendo como título executivo Cédula de Crédito Comercial Hipotecária. A parte executada foi citada no Id. 75175624 - Pág. 60. Houve o requerimento de suspensão pela inexistência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada em 06/06/2005 - Id. 75175625 - Pág. 51. Sentença reconhecendo a prescrição cambial em 08/08/2007 – Id. 75175625 - Pág. 77. Interposto recurso de Apelação pela parte exequente, o E. TJMT proveu o aludido recurso para anular a sentença deste juízo, determinando o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento, conforme acórdão de Id. 110914296 - Págs. 31/32. Tendo a parte exequente tomado ciência do retorno dos autos em 06/03/2012 (Id. 110914296 - Pág. 39), a partir da aludida data foram pleiteadas dilações probatórias para dar andamento ao feito, diligências para localizar bens passíveis de penhora, no entanto, nenhuma restou frutífera nos autos, não havendo qualquer ato processual capaz de interromper o prazo prescricional. Em decisão de Id. 107471949 recebeu-se a sucessão processual realizada, admitindo o cessionário nos termos do art. 778, caput, §1°, III c/c §2°, do CPC, bem como, houve a determinação para a parte exequente manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Instada a parte exequente a manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do CPC, ela deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Decide-se. A prescrição se trata de norma de ordem pública, cuja aplicação tem raízes no princípio da segurança jurídica. Já há tempos é consolidada a aplicação da prescrição intercorrente na execução, assim como ocorre na execução fiscal, sendo que atualmente o Código de Processo Civil prevê tal regramento expressamente nos artigos 921 e seguintes. Em resumo, depois que transcorrer 1 (um) ano da execução suspensa, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, sem necessidade de decisão ou despacho do magistrado. Enunciado 195-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. O prazo prescricional irá variar de acordo com o que está sendo executado, isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula 150 STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No presente caso se trata de uma Cédula de Crédito Comercial, portanto, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980, a prescrição é trienal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LEI UNIFORME. PRECEDENTES DA CORTE. É tranquila a jurisprudência da Corte sobre a incidência do prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme, pois, tratando-se de Cédula de Crédito Comercial ou Industrial, prescreve a pretensão de crédito decorrente desses títulos em três anos. Tendo a execução ficado paralisada por mais de três anos, por inércia exclusiva da parte exequente, forçoso o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. (TRF-4 - AC: 50082526320174047112 RS 5008252-63.2017.4.04.7112, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 22/04/2021, QUARTA TURMA). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018). Trazendo todas essas informações para o caso em apreço, verifica-se que durante a tramitação processual, a parte exequente foi diversas vezes intimada para dar andamento no feito, inclusive, tomou ciência da não localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada em 06/06/2005, quando houve o requerimento de suspensão pela inexistência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada em - Id. 75175625 - Pág. 51. Em seguida foi proferida sentença reconhecendo a prescrição cambial em 08/08/2007 – Id. 75175625 - Pág. 77. Interposto recurso de Apelação pela parte exequente, o E. TJMT proveu o aludido recurso para anular a sentença deste juízo, determinando o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento, conforme acórdão de Id. 110914296 - Págs. 31/32. Tendo a parte exequente tomado ciência do retorno dos autos em 06/03/2012 (Id. 110914296 - Pág. 39), a partir da aludida data foram pleiteadas dilações probatórias para dar andamento ao feito, diligências para localizar bens passíveis de penhora, no entanto, nenhuma restou frutífera nos autos, não havendo qualquer ato processual capaz de interromper o prazo prescricional. Importante frisar que eventual Renajud não possui natureza de penhora, inclusive se houver alienação fiduciária, tal como, qualquer desistência/não aceitação de restrição ou penhora por parte do exequente, seja expressa ou tácita, não possui o condão de interrupção do prazo prescricional. Assim, importante ressaltar que por diversas vezes os autos permaneceram paralisados aguardando manifestação da parte exequente, com diversos requerimentos de suspensão do feito, em razão da não localização de bens passíveis de penhora em nome da parte adversa. A distribuição dos autos se deu no ano de 01/03/1989, ou seja, o feito está tramitando há mais de 35 (trinta e cinco) anos, e por muito mais de 03 (três) anos manteve-se sem qualquer ato efetivo capaz de interromper o prazo prescricional, desse modo, não se pode admitir a eternização do processo, devendo o feito ser extinto e arquivado, ante a ocorrência de prescrição intercorrente. Ademais, importante mencionar que a parte exequente já foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no entanto, manteve-se inerte. Assim, foi cumprido o entendimento jurisprudencial e expresso do Código de Processo Civil que traz: “Em execução de título extrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício. STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016 (Info 584)”. Dessa forma, verifica-se que os autos se encontram em tramite há mais de 35 anos, bem como, já se passaram muito mais de 4 anos desde a ciência da parte exequente acerca da não localização da parte executada e/ou ausência de localização de bens passíveis de penhora, embora tenha ficado o prazo prescricional suspenso em razão da interposição de recurso de apelação, mesmo assim já decorreu em muito o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, configura-se nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que, deve o feito ser extinto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHECE-SE a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas remanescente pela parte exequente. Deixo de condenar a parte exequente em honorários, pois conforme foi sedimentado pela 3ª Turma do STJ - REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019 - “(...) a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente(...)” Assim, à SECRETARIA para: 1. PROCEDA-SE a baixa de penhora e restrições determinada por este juízo; 2. EXPEDIR o competente Alvará Judicial para levantamento de eventuais valores vinculados a estes autos em favor da parte exequente, intimando-a para apresentar dados bancários, sendo o caso; 3. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos, com as baixas necessárias e anotações de praxe. Publicar. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito