Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002151-12.2019.8.11.0021..
EXEQUENTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RECONVINTE: ROSALETE TEREZINHA BECKER DOS SANTOS, VITORINO PEREIRA DOS SANTOS
VISTOS. 1. Frustrada a satisfação do débito por meio da diligência via SISBAJUD (ID 168954434), a parte exequente pugnou por nova diligência, inclusive novos bloqueios, na modalidade teimosinha (ID 187462357). 2. No tocante ao requerimento de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, tenho por bem INDEFERIR, uma vez que tal diligência foi adotada recentemente, não se permitindo utilizar infinitamente os sistemas, se não demonstrada a alteração da situação anterior, a justificar novo bloqueio. 3. Ademais, deve o credor esgotar as diligências possíveis com vistas a localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, pois, somente após o esgotamento dessas diligências, persistindo a não descoberta de bens, ou a dificuldade de sua alienação, fará o credor jus ao pedido, nos termos do art. 866 do CPC. 4. Assim, intime-se a parte exequente para promover os atos de diligência necessários à satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002151-12.2019.8.11.0021..
EXEQUENTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RECONVINTE: ROSALETE TEREZINHA BECKER DOS SANTOS, VITORINO PEREIRA DOS SANTOS
VISTOS. 1. Frustrada a satisfação do débito por meio da diligência via SISBAJUD (ID 168954434), a parte exequente pugnou por nova diligência, inclusive novos bloqueios, na modalidade teimosinha (ID 187462357). 2. No tocante ao requerimento de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, tenho por bem INDEFERIR, uma vez que tal diligência foi adotada recentemente, não se permitindo utilizar infinitamente os sistemas, se não demonstrada a alteração da situação anterior, a justificar novo bloqueio. 3. Ademais, deve o credor esgotar as diligências possíveis com vistas a localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, pois, somente após o esgotamento dessas diligências, persistindo a não descoberta de bens, ou a dificuldade de sua alienação, fará o credor jus ao pedido, nos termos do art. 866 do CPC. 4. Assim, intime-se a parte exequente para promover os atos de diligência necessários à satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 20:24
Expedida/certificada
03/06/2025, 20:24
Expedição de documento
03/06/2025, 20:24
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:07
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:04
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:10
Publicação
18/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
PJE nº 1002151-12.2019.8.11.0021
VISTOS. DEFIRO o pedido retro do exequente, pelo que DETERMINO a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD. INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, com a indicação de bens dos executados passíveis de penhora, em 10 dias. Não havendo indicação de bens, desde já, DETERMINO o arquivamento do presente feito, sem prejuízo do imediato desarquivamento caso sejam localizados bens suscetíveis de penhora (art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC). Cumpra-se. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 09:14
Definitivo
14/03/2025, 09:13
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:13
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:45
Publicação
14/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:22
Publicação
13/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima����o das partes acerca da expedi����o do alvar�� eletr��nico de pagamento.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 01:22
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:44
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:45
Publicação
12/12/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002151-12.2019.8.11.0021..
EXEQUENTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RECONVINTE: ROSALETE TEREZINHA BECKER DOS SANTOS, VITORINO PEREIRA DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Pretende os executados ROSALETE TEREZINHA BECKER DOS SANTOS e VITORINO PEREIRA DOS SANTOS em Id. 169304958 a liberação dos valores bloqueados na quantia de R$ 16,66 reais e R$ 41,52 reais, id. 168954434, sob o argumento de que se trata de valores inferiores a 40 salários mínimos e de que são irrisórios em face ao débito. Intimados, os exequentes permaneceram inertes. É o relato. Decido. - Da Impugnação à penhora O executado sofreu bloqueio no montante de R$ 16,66 (dezesseis reais e sessenta e seis centavos) e R$ 41,52 (quarenta e um reais e noventa e dois centavos) e sustenta pela impenhorabilidade, devido o valor ser irrisório frente ao débito, bem como se trata de valores inferiores a 40 salários mínimos. O inciso X do art. 833 do CPC, estipula ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos”. Portanto, deve ser observado um critério de razoabilidade no caso concreto, para, em um primeiro momento, verificar a natureza de poupança dos depósitos existentes em conta corrente, e, sendo afastada tal situação, é preciso analisar se a penhora prejudicará a subsistência do devedor e de sua família, o que não é o caso dos autos. Apesar de alegarem se tratar de valores inferiores a 40 salários mínimos, não lograram êxito em demonstrar estarem depositados em conta poupança, conforme determina o artigo 833, inciso X do CPC. Ao contrário, na verdade pugnam por interpretação extensiva para que esta impenhorabilidade atinja, também, saldos em conta corrente. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estende a alegada impenhorabilidade à conta corrente e outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2100162 MS 2023/0351524-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) (sem grifos no original) No caso dos autos, entendo não ter sido comprovado o alegado mínimo existencial, visto não ter sido colacionado nenhum documento aos autos. Além disso, não há que se falar em valor ínfimo das quantias bloqueadas, sob pena de frustrar a grande maioria das execuções existentes. Isso porque, além de o conceito de irrisório ser aberto, é entendimento da jurisprudência, sobretudo no Superior Tribunal de Justiça, de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via SISBAJUD, nem justifica o seu desbloqueio, cite-se: “Esta Corte já decidiu que, ‘se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente’".[1]
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora dos executados. Com a preclusão da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores bloqueados ao id. 168954434 em favor dos exequentes. Em seguida, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a planilha de débito atualizada, bem como requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] (STJ - AgInt no AREsp: 1569152 SP 2019/0248907-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 17:52
Outras Decisões
08/12/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 18:19
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:09
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:07
Publicação
19/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, tendo em vista a impugnação a penhora.
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 08:16
Publicação
17/09/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1002151-12.2019.8.11.0021..
EXEQUENTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RECONVINTE: ROSALETE TEREZINHA BECKER DOS SANTOS, VITORINO PEREIRA DOS SANTOS
Intimação - DESPACHO
VISTOS. Tendo em vista a instabilidade no Sistema SISBAJUD que ocorreu desde o dia 19 de agosto deste ano, resultando em não encaminhamento das ordens de bloqueio protocoladas a partir desta data, DETERMINO a realização de nova penhora online, via sistema SISBAJUD. Com o resultado, CUMPRA-SE integralmente a decisão retro. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 13:51
Expedição de documento
12/09/2024, 19:03
Expedição de documento
06/09/2024, 19:56
Mero expediente
05/09/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:44
Publicação
05/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 12:31
Expedição de documento
02/09/2024, 18:48
Expedição de documento
23/08/2024, 18:23
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:13
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:41
Publicação
29/04/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 18:39
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:53
Mandado
18/03/2024, 17:10
Mandado
18/03/2024, 17:10
Expedição de documento
15/03/2024, 14:19
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:29
Publicação
22/01/2024, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
PJE nº 1002151-12.2019.8.11.0021
VISTOS. 1. RECEBO o cumprimento de sentença. 2. DEFIRO a isenção de custas e despesas processuais à parte exequente, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei Estadual 7.603/2001, com redação da dada pela Lei Estadual 11.077/2020. 3. PROCEDA-SE à alteração da classe processual e dados do polo ativo/passivo, se necessário. 4. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. 5. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. 6. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. 7. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento
10/01/2024, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:55
Mudança de Classe Processual
11/10/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:10
Desarquivamento
29/09/2023, 23:02
Definitivo
29/09/2023, 21:49
Trânsito em julgado
29/09/2023, 21:49
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:49
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:49
Publicação
04/09/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002151-12.2019.8.11.0021..
REQUERENTE: ROSALETE TEREZINHA BECKER DOS SANTOS, VITORINO PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS.
Trata-se de liquidação individual de sentença ajuizada por FROSALETE TEREZINHA BECKER DOS SANTOS e VITORINO PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, baseada em título constituído na ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400. Determinada a exibição de documentos à instituição financeira (Id. 80003920), a parte requerente se manifestou em Id. 111507389 informando que, após análise dos demonstrativos disponibilizados, apurou que inexistem diferenças a serem ressarcidas pelo réu, pugnando pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado em face da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). No caso concreto, após a produção das provas necessárias para apuração de eventual débito, a parte autora se manifestou informando que não há valores a serem recebidos (Id. 111507389). Dessa forma, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente liquidação de sentença adotou o procedimento comum, com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 11:08
Improcedência
31/08/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 08:25
Decurso de Prazo
02/03/2023, 02:28
Decurso de Prazo
02/03/2023, 02:28
Decurso de Prazo
16/02/2023, 02:32
Publicação
26/01/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do liquidante para, no prazo indicado, apresentar planilha de cálculo das diferenças pretensamente devidas pelo réu, bem como, para que se manifeste quanto à regularidade da representação do espólio e legitimidade para propositura da liquidação, prestando informações acerca de eventual processo de inventário e a existência de outros herdeiros interessados.
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento
24/01/2023, 18:20
Expedição de documento
24/01/2023, 17:26
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
24/01/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 16:42
Petição (Contra-razões)
01/08/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002151-12.2019.8.11.0021..
REQUERENTE: ROSALETE TEREZINHA BECKER DOS SANTOS, VITORINO PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos em regime de exceção. Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Com ou sem manifestação, remetam-me os autos conclusos. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito