Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
SENTENÇA
Requerente: SILVANDO PEREIRA GUEDES
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT
Processo n. 1001147-18.2023.8.11.0079 Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.I I – FUNDAMENTAÇÃO 1Da preliminar de ilegitimidade passiva O DETRAN/MT suscita ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a restrição de “roubo/furto” seria inserida pela Polícia Judiciária Civil. A preliminar não merece acolhimento. Ainda que o lançamento originário de ocorrências criminais possa advir de bases externas (órgãos de segurança pública), o pedido deduzido em juízo não se limita a apurar “quem inseriu” historicamente o registro, mas sim a obter providência administrativa de regularização/baixa de restrição no prontuário do veículo, cadastro que é operacionalizado no âmbito do sistema de trânsito estadual. Nesse contexto, o DETRAN/MT é o ente com capacidade prática e dever institucional de manter a higidez do registro do veículo e de efetivar a correção quando demonstrada a inconsistência, razão pela qual possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo em demanda de obrigação de fazer voltada à regularização cadastral. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Mérito – obrigação de fazer (baixa/retirada de restrição) A controvérsia cinge-se a verificar se é devida a retirada/baixa da restrição de roubo/furto do veículo placa QBI6D83, RENAVAM 01083513548, de propriedade do autor. Nos autos, o autor juntou documentação do veículo (CRLV/identificação por RENAVAM e placa) e relata que passou a constar restrição de roubo/furto sem correspondência com a realidade fática, postulando a regularização. Em demandas dessa natureza, o controle jurisdicional recai sobre a legalidade e a razoabilidade do ato/registro administrativo e, sobretudo, sobre a necessidade de o Estado não manter anotação gravosa sem lastro suficiente, por violar: A) a segurança jurídica e a confiabilidade do cadastro público; B) o direito do administrado de não sofrer restrições administrativas indevidas; C) e os deveres de eficiência e correção da atuação administrativa (CF, art. 37, caput). Embora o réu alegue que a inserção seja de competência da Polícia Civil, tal argumento, por si só, não justifica a permanência de restrição gravosa quando há impugnação do titular e pedido de regularização. Assim, diante do conjunto documental e da ausência de demonstração, pelo réu, de fundamento concreto e atual que legitime a permanência da restrição no prontuário do veículo do autor (por exemplo, procedimento específico que indique efetivo registro de roubo/furto vinculado ao bem e mantido por ordem competente), a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida adequada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (aplicação subsidiária), para: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva. CONDENAR o DETRAN/MT a promover a baixa/retirada da restrição de “roubo/furto” existente no prontuário do veículo VW/Gol Special, placa QBI6D83, RENAVAM 01083513548, vinculada ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação. Fixar multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação em caso de resistência injustificada. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Decisão sujeita à homologação pela douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)