Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c Artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH COM proposto por LAURA BOTTA TONISSI em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, JOAO PINTO VIEIRA e MAGUINALDA ALVES VIEIRA, no qual pretende “declarar a ilegitimidade da Autora pelo cometimento dos Autos de Infração de Trânsito DT002520QI F433032358, L432795349 e F432890235, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário, e transferência destes pontos aos verdadeiros condutores infratores nos seguintes termos: Sr. João Pinto Vieira inscrito no CPF sob n.º 554.752.569.34, confirma ser o infrator dos autos de nº DT002520QI e L432795349 e Sra. Maguinalda Alves Vieira, inscrita no CPF sob n.º 000.454.539-77, confirma ser a infratora nos autos de nº F433032358 e F432890235.”. Citado, o requerido apresentou contestação. Passa-se a apreciação. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide. O requerente Sra. LAURA BOTTA TONISSI é o atual proprietário de veículo placa NWQ-1654, RENAVAM 316990310, conforme comprovado no id: nº. 128756944. Ocorre que os responsáveis pelos auto de infração trata-se do o Sr. João Pinto Vieira inscrito no CPF sob n.º 554.752.569.34, confirma ser o infrator dos autos de nº DT002520QI e L432795349 e Sra. Maguinalda Alves Vieira, inscrita no CPF sob n.º 000.454.539-77, confirma ser a infratora nos autos de nº F433032358 e F432890235, trazem para si a responsabilidade em arcar com as multas e com eventuais restrições em sua CNH, portanto, assumindo por sua conta os riscos que recairiam sobre a proprietária do veículo em questão. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Artigo 257, §7º, tutela que: § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. Como se vê, o código prevê a plena possibilidade de atribuição da responsabilidade ao real condutor quando o mesmo não puder ser identificado no ato da infração, pois, nestas hipóteses, a notificação é encaminhada ao proprietário do veículo. Todavia, ressalte-se que o código de trânsito é enfático ao registrar que o proprietário dispõe de quinze dias para proceder à indicação junto ao órgão autuador sob a pena irretratável de ser ele considerado o responsável pela infração. Ocorre que, muitos proprietários simplesmente ignoram o prazo estabelecido pela legislação de trânsito e apenas quando estas infrações representam pressupostos necessários à penalidades sobre a habilitação (ex. suspensão do direito de dirigir e cassação do direito de dirigir), é que o proprietário lança mão deste recurso a fim de se desobrigar da penalidade assumida por sua omissão. Todavia, conforme previsto, a inércia gera a responsabilização do proprietário. Neste contexto, surge a oportunidade prevista na Constituição Federal no inciso XXXV do art. 5 da CF referente à inafastabilidade da jurisdição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Se por um lado a esfera administrativa encontra-se preclusa, a questão surge quanto à possiblidade ou não de atribuição da culpa a terceiro na esfera judiciária. Com efeito, a análise jurídica deste aspecto deve ser analisada através de um dos princípios regentes da administração pública, referente à legalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento de que o prazo previsto na norma de regência tem o condão de gerar tão somente uma preclusão administrativa, abrindo assim a possibilidade de questionamento judicial e alteração da situação consolidada em virtude da inércia do proprietário, cito: ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.1. Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa.2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1370626/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. Sendo assim, diante do conjunto probatório apresentado pelos requerentes, acolhe-se a pretensão de transferência da pontuação gerada pelos Auto de Infração nº. nº DT002520QI e L432795349 de autoria do Sr. João Pinto Vieira e nº F433032358 e F432890235 de autoria da Sra. Maguinalda Alves Vieira.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte reclamante, para determinar ao DETRAN que receba a indicação de condutor e transfira, no prazo de 15 dias, a pontuação referente às infrações dos autos de nº DT002520QI DETRAN-111100-DT002S20QI[1]5185/01 (Renainf: 6721921200) Lançada em 28/03/2023 Pago DEIXAR O CONDUTOR DE USAR O CINTO SEGURANÇA Em CUIABA no dia 23/01/2023 às 18:24 R. DEP. MILTON DE FIGUEIREDO, - MORADA DO OURO, CUIABA - MATO GROSSO PROXIMO J R$ 195,23) e L432795349 ( P.CUIABÁ-290670-L432795349- 7455/00 (Renainf: 6429581667) Lançada em 07/12/2022 Pago TRANSITAR/VELOCIDADE SUPERIOR A MAXIMA EM ATE 20% Em CUIABA no dia 22/08/2022 às 18:06 ROD.010 - HELDER CANDIA, 1287 - FRENTE PMMT-ESFAP R$ 130,16) (id: n°. 126642015) da autora para o real condutor João Pinto Vieira inscrito no CPF sob n.º 554.752.569.34, CNH: 03596356061 e para Maguinalda Alves Vieira, inscrita no CPF sob n.º 000.454.539-77, CNH: 03760449344 dos autos de nº F433032358 e F432890235 (id: n°. 126642017), por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Aline Aguiar Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito