Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com tais considerações, NÃO CONHEÇO do recurso. Em seguida, havendo custas remanescentes e não sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade, intime-se para que, no prazo de 05 dias, proceda o recolhimento, sob de protesto (Provimento 88/2014-CGJ e Instrução Normativa nº 10/2014/PRES/DGTJ) ou inscrição em dívida ativa (Provimento nº 40/2014-CGJ e Provimento nº 80/2014-CGJ) do débito em questão. Às providências. Des. Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r =
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 11:27
Ato ordinatório
31/08/2023, 11:18
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 08:38
Ato ordinatório
18/07/2023, 08:37
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, não havendo prova da necessidade e com fulcro no artigo 99, § 7º, do novo Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade da justiça gratuita. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 101, § 2º, do Novo Código de Processo Civil e art. 79-B do Regimento Interno do TJMT, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se cumpra-se. Após conclusos. Des. Sebastião de Moraes Filho. = relator =
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com tais considerações, NÃO CONHEÇO do recurso. Em seguida, havendo custas remanescentes e não sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade, intime-se para que, no prazo de 05 dias, proceda o recolhimento, sob de protesto (Provimento 88/2014-CGJ e Instrução Normativa nº 10/2014/PRES/DGTJ) ou inscrição em dívida ativa (Provimento nº 40/2014-CGJ e Provimento nº 80/2014-CGJ) do débito em questão. Às providências. Des. Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r =
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 11:27
Ato ordinatório
31/08/2023, 11:18
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 08:38
Ato ordinatório
18/07/2023, 08:37
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, não havendo prova da necessidade e com fulcro no artigo 99, § 7º, do novo Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade da justiça gratuita. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 101, § 2º, do Novo Código de Processo Civil e art. 79-B do Regimento Interno do TJMT, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se cumpra-se. Após conclusos. Des. Sebastião de Moraes Filho. = relator =
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento
03/07/2023, 08:02
Gratuidade da Justiça
30/06/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 21:24
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 11:32
Ato ordinatório
29/06/2023, 11:31
Decurso de Prazo
28/06/2023, 04:00
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. I – Há pleito de concessão de assistência judiciária formulado pela parte apelante FRANCISCO VALERIO DO NASCIMENTO MARQUES. II – Dessa forma, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo o prazo de 05 dias a fim de que se aporte documentos aptos para obtenção do pretendido direito (declaração de imposto de renda dos últimos três anos, bem como extratos bancários de todas suas contas dos últimos seis meses), sob pena de não conhecimento do presente recurso. III – Decorrido o prazo, certifique-se o necessário, voltando-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r =
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 16:54
Mero expediente
16/06/2023, 16:10
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 16:43
Ato ordinatório
28/02/2023, 09:39
Documento
27/02/2023, 19:20
Recebimento
23/02/2023, 17:27
Distribuição (sorteio)
23/02/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1055737-64.2020.8.11.0041.
Autor: IGOR GUSTAVO BRASIL NOGUEIRA
Réu: FRANCISCO VALERIO DO NASCIMENTO MARQUES
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial, ajuizada por Igor Gustavo Brasil Nogueira em desfavor de Francisco Valério do Nascimento Marques. A parte requerida opôs novo embargos de declaração alegando que ocorreu vício na sentença id. 104229591, no que tange à concessão da gratuidade de justiça ao exequente. O embargado apresentou as contrarrazões no id. 105455516. É o breve relato. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos de Declaração por serem tempestivos. Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Ou seja, além de serem cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, com a indicação de tais vícios. Não obstante, está consolidado pelos Tribunais Pátrios inclusive os Superiores que as inconformidades devem estar presentes no bojo da decisão recorrida e não entre o seu conteúdo e entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e provas apresentadas nos autos. Analisando detidamente a sentença, não verifico a existência de nenhum vício. Observa-se que o embargante não concorda com a decisão proferida e busca reverter a situação. Na verdade, a parte embargante pretende a modificação da decisão, sendo a via dos declaratórios inadequada para tanto. A matéria fora analisada e a decisão devidamente fundamentada. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PROVIMENTO – CONTRADIÇÃO – INOCORRENCIA - DANOS CAUSADOS AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DESCARGAS ELÉTRICAS CONFORME LAUDOS TÉCNICOS – COMPROVAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a contradição apontada pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada, no sentido de que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de descarga elétrica, conforme laudos técnicos apresentados. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. (N.U 1001774-78.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021) Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no acórdão. Ainda que a parte defenda a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (N.U 1058289-36.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 14/02/2021) 3. As alegações das embargantes não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado a sanar eventual “error in judicando”. Na verdade, pretende o embargante a modificação do julgado sendo a interposição dos embargos de declaração via eleita inadequada. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002418-44.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 20.07.2020) Assim, os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento por não haver no julgado os vícios apontados. Desta feita, REJEITO os embargos de declaração. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, Data do registro do sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1055737-64.2020.8.11.0041.
Autor: IGOR GUSTAVO BRASIL NOGUEIRA
Réu: FRANCISCO VALERIO DO NASCIMENTO MARQUES
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. A parte executada FRANCISCO VALERIO DO NASCIMENTO MARQUES opôs Exceção de Pré-Executividade no id. 61155079, alegando preliminar de incompetência territorial, e no mérito, a nulidade do título executivo. O excepto/exequente não apresentou manifestação. É o relato. Decido. O executado/excipente alega a incompetência deste Juízo para analisar a execução proposta pelo excepto/exequente, sob o argumento de que as partes convencionaram que o pagamento deveria ocorrer no Município de Mossoró/RN (Id. 44565032. Pois bem, a execução é fundada em título de crédito, no qual consta a indicação do lugar de emissão e da praça de pagamento na cidade de Mossoró/RN. Conforme preconiza o art. 100, IV, "d", do CPC: "É competente o foro: (...) IV - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento". Segundo Humberto Theodoro Júnior: "O artigo 53, n.º III d, contém uma norma especial para as ações relativas ao cumprimento de obrigações contratuais. Determina a competência do foro do local 'onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento'. Aplica-se, por exemplo, à cobrança de títulos cambiários que estipulem praça de pagamento em local diverso do domicílio do devedor". (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª edição, Forense, p. 201). Em comentário ao antigo art. 100, IV, "d", do CPC/73, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "É competente o foro do lugar (...) onde está a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o pagamento (fórum contractus, art. 78, CC). Já se decidiu que o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é o foro competente tanto para as ações em que se exige pagamento como para aquelas em que se questiona a existência, a validade ou a eficácia de determinado negócio jurídico ou de alguma de suas cláusulas (STJ, 3ª Turma, Resp 119.383/DF, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 17.02.1998, DJ 27.04.1998, p. 154)." (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 162-163). Destarte, assim sobressai a competência da Comarca de Mossoró/RN para processar e julgar o presente feito vez que é este o lugar indicado para satisfação da obrigação assumida no título de crédito em questão. Trago a baila o entendimento do TJMG: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA - COMPETÊNCIA - LUGAR DE "PAGAMENTO - LOCAL ESPECIAL NÃO INDICADO - FORO DA AGÊNCIA DA CONTA CORRENTE DO EMITENTE. - O foro do lugar de pagamento do cheque é o competente para o ajuizamento de ação cível que visa receber o valor nele representado, por corresponder ao local onde a obrigação deve ser cumprida. - Caso não haja indicação de local especial onde o cheque deveria ter sido pago, o lugar do pagamento será aquele constante junto ao nome do banco sacado, ou seja, a agência onde existe a respectiva conta corrente." (TJMG, AI nº. 1.0439.08.080002-2/001, Rel. Des. Fábio Maia Viani, 18ª Câmara Cível, j. em 10/10/2008) "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - MONITÓRIA - COBRANÇA DE TÍTULO DE CRÉDITO - FORO COMPETENTE - PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE DO TÍTULO - ARTIGO 17, CAPUT, DA LEI 5.474/68 - A competência para o conhecimento de demanda monitória que objetiva o recebimento de valor constante de duplicata é o local da praça de pagamento constante do título, por envolver pedido de natureza cambial, consoante estabelece o artigo 17 da Lei 5.474/68." (TJMG, AI nº. 2.0000.00.475815- 0/000, Rel. Des. Otávio Portes, 8ª Câmara Cível, j. em 04.02.2005). Com tais razões, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, estabelecendo a competência do foro da comarca de Mossoró/RN para processamento e julgamento da ação. Condeno a parte autora/excepta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Contudo, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, mantendo suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC. Cuiabá/MT, data registrado no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito