Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1042079-02.2022.8.11.0041 (h/c) VISTOS,
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por MARIO CENTORIANO em face de EDNEIA ELIZIA MANFRIN, representada por CID IMÓVEIS EIRELI EPP. Alega a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados os meios de localização do executado. Por fim, requer a procedência dos presentes Embargos a Execução, o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com a determinação de realização de novas diligências para localização do executado, inclusive mediante ofício ao órgão público empregador, dada a constatação de vínculo ativo, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa. A Embargada ofereceu Impugnação aos Embargos à Execução no ID. 207333267, requerendo a improcedência dos Embargos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de nulidade da citação editalícia, destaco que é cediço, a citação por edital implica na existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil, quais sejam, o desconhecimento ou incerteza do paradeiro do citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar, e nos casos expressos em lei. Assim, por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Não constato nulidade na citação por edital, porquanto todas as tentativas de localização do excipiente para citação pessoal restaram infrutíferas. No caso em análise, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação do executado em diferentes endereços (IDs 113619355, 129413380, 134177442 e 148819096), todas sem êxito. Além disso, foi realizada pesquisa via sistema INFOJUD (ID 175276832), que retornou o mesmo endereço onde já havia sido tentada a citação sem sucesso. A Defensoria Pública alega que o executado é servidor público federal ativo, conforme consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal, e que não foram esgotados os meios de localização, como oficiar ao órgão empregador. De fato, a consulta ao Portal da Transparência juntada pela Defensoria Pública (ID 202237025) demonstra que o executado MARIO CENTORIANO é servidor público federal, ocupando o cargo de Técnico Judiciário na Diretoria da Subseção da Justiça Federal. Contudo, observo que a parte exequente diligenciou em diversos endereços e utilizou os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para tentar localizar o executado, sem sucesso. O fato de o executado ser servidor público federal e não manter seu endereço atualizado junto à Receita Federal, conforme apontado pela exequente, reforça a conclusão de que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido. Diante desse contexto, entendo que houve efetiva tentativa de localização do réu, o que justificou a posterior citação para a demanda por meio de publicação de edital no Diário do Judiciário eletrônico. Consoante a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, “A citação por edital pode ser essencial ou acidental. Sendo essencial, não há que se cogitar em outra forma de citação (é o que ocorre, por exemplo, na ação de usucapião de terras particulares, arts. 942/945, CPC). Se acidental, só se legitima se esgotados todos os meios possíveis para localização do demandado sem êxito [...] Cabe citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que esse se encontra e nos demais casos expressos em lei. [...] Lugar ignorado é o que não se conhece; incerto, é o local sobre o qual não se tem certeza; inacessível, o que não se pode alcançar. Em todos esses casos cabe citação por edital.” (MARINONI, Luiz Guilherme, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 231.) No caso dos autos, resta comprovado que o autor diligenciaram, sem êxito, para a citação do réu, não havendo que se falar em nulidade da citação editalícia. E, nomeado curador especial para a defesa do requerido, não há de se falar em nulidade do feito. Além disso, a Defensoria Pública, nomeada curadora, apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade objetivando a nulidade de citação, contudo, não apresenta o endereço de seu curatelado, ônus que também lhe competia, uma vez que exerce função essencial à justiça (art. 134 da Constituição Federal). Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR COM CESSÃO DE DIREITO E COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESTADO DE PERIGO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. Preliminar. Nulidade da citação. A citação da apelante por edital ocorreu depois de esgotadas as possibilidades de localização nos endereços informados nos autos. Nomeação de curador especial para a defesa da parte, o que afasta a alegação de nulidade do processo. Recurso apresentado pela Defensoria Pública (curadora especial) postulando apenas a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, uma vez que exerce função essencial à justiça (art. 134 CF). Anulação do contrato. De plano, friso que no nosso sistema jurídico não há restrição para contratar, bastando para tanto a manifestação livre de vontade para que a relação jurídica se forme. No entanto, certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles, deve-se atentar para os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do CC/02. Com efeito, a nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. Ainda, dispõe o art. 138, do diploma Civil, que ?São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanar de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio?. Estado de perigo. Demonstração. Caso concreto em que demonstrado o estado de perigo dos autores ao firmarem o contrato de cessão de direitos do imóvel, após o assassinato dos filhos no local e perseguições à família, caso amplamente noticiado na mídia. DESACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70081532780 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2019) Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 487 c/c 919 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por MARIO CENTORIANO em face de EDNEIA ELIZIA MANFRIN, representada por CID IMÓVEIS EIRELI EPP. Não havendo comprovação de pagamento, nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome parte executada no valor de R$ 5.953,15 (cinco mil novecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), conforme cálculo no Id 207333273. A ordem de bloqueio de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, conforme Extrato em anexo. A pesquisa de bens via RENAJUD, OBTEVE RESULTADO POSITIVO, sendo efetuada a constrição de PENHORA E TRANSFERENCIA do seguinte veículo encontrada cadastrada em nome do Executado Mario Centoriano, a seguir descrito. 1 – WV/POLO SEDAN 1.6 – PLACA NTY8898 - MT O veículo acima descrito possui gravame de alienação fiduciária, conforme extrato em anexo. Sabendo que os veículos restritos por alienação fiduciária, a penhora fica restrita aos direitos creditórios sobre o bem. No caso, a parte exequente ja manifestou interesse na constrição, Nesse passo, intime-se à parte Exequente no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a inexistência de depositário judicial, informar se aceita o encargo de depositário (CPC,§1º art.840), o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875), comprovar o valor de mercado do bem, através de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação na forma do artigo 871, IV, do CPC. Deverá ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Havendo manifestação do exequente voltem os autos conclusos. Caso a parte Exequente não cumpra as determinaçõea acima, no prazo de cinco dias, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para a exclusão da restrição. Intime-se a parte executada da penhora, bem como, para no prazo de cinco dias, indicar nos autos a localização exata do veículo penhorado (CPC, artigo 847, § 1º, inciso II), e ainda informar os dados do Banco credor fiduciário, a fim de viabilizar a intimação deste, ou ainda indicar outros bens passiveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, c/c art. 774, II e V, ambos do CPC), hipótese em que lhe será cominada multa de até 20% sobre o valor da dívida (parágrafo único do art. 774 do CPC), sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, em caso de silêncio ou não localização do bem no endereço constante nos autos. Juntada nos autos a informação pela parte executada, dos dados da instituição financeira, responsável pela restrição fiduciária, deverá a Secretaria Judicial oficiar a instituição indicada para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como para que informe a este juízo, em 05 (cinco) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. Fica a parte Exequente cientificada que não havendo o devido impulsionamento desta execução, no prazo acima estipulado, nos termos da decisão lançada no id. 173814668 DE 21/11/2024, remeta-se o presente feito ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito