Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1018740-92.2022.8.11.0015..
AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO LITISCONSORTE: CIMITAN & CIA LTDA - ME
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em face de CIMITAN E CIA LTDA, alegando ser credor da requerida do montante de R$ 8.302,03 (oito mil, trezentos e dois reais e três centavos) em razão de honorários advocatícios fixados nos autos nº 1013548-57.2017.8.11.0015. No id. 106153851, foi facultada a manifestação do requerente, diante do princípio da vedação à decisão surpresa, já que a pretensão inicial não se amolda aos requisitos da ação monitória. O prazo decorreu sem manifestação, conforme certificado no id. 117120014. Posteriormente, o requerente informou a formalização de acordo nos autos 1013548-57.2017.8.11.0015 (id. 118582929), requerendo o prosseguimento da presente ação, para recebimento dos valores a título de honorários advocatícios. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O requerente propôs a presente ação monitória, cujo objetivo é o recebimento da quantia de R$ 8.302,03 (oito mil, trezentos e dois reais e três centavos) em razão de honorários advocatícios fixados nos autos de busca e apreensão (nº nº1013548-57.2017.8.11.0015). Inicialmente, impede consignar que a ação monitória, em consonância com o artigo 700 do CPC, “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I. pagamento de quantia em dinheiro; II. A entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e III. O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”. Com relação ao que se constitui em prova escrita hábil ao manejo da monitória, o doutrinador Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª Edição, Editora Saraiva, 2013, p. 1076, cita os seguintes julgados: “A prova escrita, exigida pelo art. 1.102ª do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (RJ 238/67). No caso dos autos, verifico que a pretensão inicial não merece acolhida. Isso porque, o pedido inicial se trata de cobrança de honorários advocatícios fixados para o caso de purgação da mora, no prazo legal, em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, conforme se depreende do id. 103179855. Ocorre que, no aludido processo, não houve a purgação da mora, tendo as partes realizado acordo, em 13/12/2022 (id. 118582935). Observa-se, portanto, que não houve o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme alegado pelo requerente, de modo que o pedido inicial não se enquadra nos requisitos para o manejo da ação monitória, notadamente diante da ausência de prova escrita da dívida. Assim, vislumbra-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outro destino para o feito senão a extinção da ação, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J