Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado
Executados: Agnaldo Rosa de Oliveira – ME e Outros
Intimação - DECISÃO Processo nº 0005627-08.2011.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. O executado arguiu a impenhorabilidade de valor penhorado via SISBAJUD em sua conta bancária, alegando se tratar de verba oriunda de salário (Num. 117232901). A parte exequente, intimada para manifestação quanto a arguição de impenhorabilidade dos ativos financeiros, argumentou quanto a legalidade do bloqueio, ante a ausência de provas suficientes sobre a alegada origem dos valores, bem como postulou pela penhora de 30% do salário mensal do executado, mediante expedição de ofício à empresa empregadora (Num. 118758005). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, acrescentando o § 2º que tal disposição não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Portanto, a “impenhorabilidade de vencimentos somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou na hipótese dos valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, nos termos da literalidade do art. 833, IV e §2º, do CPC”, hipótese não verificada nos autos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência sobre o tema. Transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. VENCIMENTOS. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR OU VALOR RECEBIDO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 568/STJ. 1. A impenhorabilidade de vencimentos somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou na hipótese dos valores recebido pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, nos termos da literalidade do art. 833, IV e §2º, do CPC. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no AREsp 1640504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020) Sobreleva pontuar que o bloqueio foi efetivado no montante de R$6.536,93, em 05/05/2023 (Num. 117245405 e Num. 118433880). A arguição de impenhorabilidade recaiu sobre o montante relativo ao salário, conforme contracheque e extrato de transferência pix relativo à ajuda de custo (R$ 4.019,18 (Num. 117245402) + R$ 633,10 (Num. 117248531) = R$ 4.652,28), verbas recebidas no mês de maio/2023 Logo, reputo legítima a penhora sobre o valor remanescente de R$ 1.884,65 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), uma vez que, ainda que se trate de verba salarial oriunda de mês anterior, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do executado sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável (RMS 25397/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008). Isso posto, configurada a hipótese de impenhorabilidade legal e ausente comprovação de situação excepcional que admita a relativização da regra, acolho a arguição de impenhorabilidade da quantia de R$ 4.652,28 (quatro mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) e determino a imediata restituição da verba ao executado. Expeça-se alvará em favor do executado. Quanto ao pedido de penhora de 30% do salário do executado, conforme fundamentação infra, em consonância com o disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, vencimentos e remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família, não sendo permitida a penhora sobre os rendimentos mensais da parte executada, ainda que de forma parcial, exceto para pagamento de dívidas de natureza alimentar, razão pela qual indefiro o pedido. Encerrado o período da repetição programada do bloqueio de ativos financeiros, proceda-se a juntada da resposta respectiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 25 de maio de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito