Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005735-45.2022.8.11.0001.
Requerente: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
Requerido: VALERIA MARIA SANTANA DE MACEDO
Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. Lucubrando o feito observo que a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da executada, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 e esta se manifestou no ID 152766540 requerendo a consulta aos sistemas Renajud, Bacenjud, Infojud, Infoseg e Siel, a fim de localizar o atual endereço da parte executada. O pedido sub examine é incompatível com os princípios vetores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição) e, portanto, não é cabível em sede de juizados especiais. Note-se que é obrigação da parte indicar o correto endereço do outro litigante, não cabendo esta providência ao Juízo. Ademais, apesar dos sistemas eletrônicos de busca de endereço estar à disposição do Juízo, não é de sua incumbência diligenciar para providenciar localização da parte reclamada. Neste sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do TJMT, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEMANDADO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO – DEVER DA PARTE AUTORA DE INFORMAR O ENDEREÇO VÁLIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1002188-02.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) Grifei. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO CORRETO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJMT - N.U 1001704-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, publicado no DJE 11/05/2022). (Grifei) Com efeito, em face dos fundamentos invocados, impõe-se o indeferimento do pedido de Id. 125849631. Estatui ao art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: E M E N T A RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) Grifei. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, indefiro o pedido de encomendo e, por corolário, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito