Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004079-91.2017.8.11.0045
DECISÃO
1 – Diante dos requerimentos formulados pela parte exequente no Id 179272123, OFICIE-SE às cooperativas ali informadas, requisitando-se que proceda ao bloqueio dos valores referentes à quotas de capital da parte executada até o limite execução (principal, custas e honorários advocatícios), providenciando-se o depósito judicial dos valores vinculado aos presentes autos. Prazo de 10 (dez) dias. 2 – Outrossim, este Juízo DEFERE o pedido de penhora sobre eventual saldo existente em previdência privada, limitando-se ao montante indicado na planilha de Id 179272998. 3 – Para tanto, OFICIE-SE à Brasil Prev VGBL, à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG e à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fim de informar a existência de previdência privada aberta em nome do executado e promover a constrição de valores no limite da dívida indicada. 4 – Sendo realizada a constrição na forma acima, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre a penhora, sob pena de preclusão, em aplicação analógica ao art. 854, §3º do CPC. 5 – Com fundamento no art. 831, “caput” e no 836, §1º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora e remoção em favor da parte exequente de bens que guarnecem a residência da parte executada, conforme endereço informado no item “iii” da petição de Id 179272123, devendo a Oficial de Justiça considerar a constrição apenas em bens de elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns, inclusive, aqueles em situação de duplicidade encontrados no local. 6 – Após, INTIME-SE a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7 – Nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921 do CPC. 8 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 10 de março de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito