Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0002261-92.2013.8.11.0003..
EXEQUENTE: CAIADO PNEUS LTDA
EXECUTADO: CACHOEIRA COMERCIO LTDA - ME, MARCIO ANDRE DA SILVA ROSA, KADMO MARTINS FERREIRA LIMA
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CAIADO PNEUS LTDA em face de CACHOEIRA COMERCIO LTDA - ME, MARCIO ANDRE DA SILVA ROSA e KADMO MARTINS FERREIRA LIMA, com base em um Termo de Confissão de Dívida firmado em 05 de março de 2012 (ID 69312303, p. 107-110). O feito tramita desde 2013, e, ao longo de mais de uma década, diversas diligências foram realizadas na tentativa de satisfazer o crédito, com destaque para: Tentativas de Citação e Penhora por Oficial de Justiça: Infrutíferas para a localização de bens penhoráveis (IDs 69312303, p. 95; 165253539; 175960853). Pesquisas via Sistemas Conveniados: BacenJud/Sisbajud: Realizadas em 25/09/2014 (ID 69312303, p. 51-54), com bloqueio de valores irrisórios (total de R$ 65,96); em novembro de 2019 (ID 69312303, p. 126-128), com bloqueio parcial de R$ 13.474,27, do qual parte foi liberada por decisão judicial e parte levantada pelo exequente (Alvará no ID 190693580), quantia ínfima frente ao débito; e em 24/01/2024 (ID 139223052), com resultado integralmente negativo. Renajud: Realizada em 11/11/2014 (ID 69312303, p. 60-64), com a inserção de restrição de transferência sobre veículos, sem que, contudo, houvesse a efetiva localização, apreensão e expropriação de qualquer um deles. Em 14/12/2017, a parte exequente requereu a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC, ante a não localização de bens (ID 69312303, p. 109). O pedido foi deferido por este Juízo em 12 de março de 2018, determinando-se a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (ID 69312303, p. 111). Desde então, a execução permanece sem efetiva satisfação patrimonial. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão a ser dirimida cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente, modalidade de extinção da pretensão executiva que sanciona a inércia prolongada na localização de bens do devedor, independentemente da diligência formal do credor, desde que não haja causa interruptiva válida. O instituto é regido pelo art. 921 do Código de Processo Civil e consolidado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a prescrição da execução segue o mesmo prazo da ação de conhecimento. No caso concreto, a execução funda-se em instrumento particular de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O marco fundamental para a contagem do prazo é a decisão que determinou a suspensão da execução. Conforme se extrai dos autos, em 12 de março de 2018 (ID 69312303, p. 111), este Juízo deferiu o pedido de suspensão formulado pelo exequente. Iniciou-se, a partir de então, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual não corre a prescrição. Findo esse período, em 13 de março de 2019, passou a fluir automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, o termo final para a ocorrência da prescrição intercorrente operou-se em 13 de março de 2024. A controvérsia reside, portanto, em verificar se, no interregno entre 13/03/2019 e 13/03/2024, ocorreu algum ato com força para interromper o fluxo prescricional. Analisando as movimentações processuais, constata-se que, embora o exequente tenha se mantido diligente, as medidas adotadas não se revelaram eficazes para a satisfação do crédito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que atos meramente formais ou que resultem em constrição de valores irrisórios não possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente. A simples restrição lançada sobre veículos via sistema Renajud, desacompanhada da efetiva penhora e expropriação, é ato inócuo para fins de interrupção do prazo, por não representar qualquer avanço concreto na satisfação da dívida. Nesse sentido: A simples restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, sem apreensão ou penhora concreta de bens, não constitui ato interruptivo da prescrição intercorrente. (TJ-MT-N.U 0001869-81.2015.8.11.0004, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. MARCIO VIDAL, Julgado em 18/02/2026, Publicado no DJE 24/02/2026) Da mesma forma, a penhora de valores ínfimos, que não guardam qualquer proporção com o montante executado — atualmente superior a R$ 200.000,00 —, não pode ser considerada como causa interruptiva, pois não representa um abalo patrimonial significativo no devedor nem um passo efetivo em direção à quitação. O bloqueio de R$ 13.474,27 em 2019, embora mais substancial que o anterior, representava menos de 10% da dívida à época (R$ 149.500,22), caracterizando-se como irrisório e insuficiente para interromper a contagem do prazo, conforme tese firmada por este Sodalício: "A constrição de valores ínfimos, sem impacto na satisfação do crédito exequendo, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente.” (TJ-MT – N.U 1034239-59.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Julgado em 29/10/2025, Publicado no DJE 03/11/2025). A realização de novos pedidos de pesquisa, ainda que demonstrem a atividade do credor, não interrompem a prescrição quando se revelam infrutíferos, como ocorreu com a consulta Sisbajud de janeiro de 2024 (ID 139223052). A prescrição intercorrente não pune a desídia, mas objetiva a estabilização das relações jurídicas e a segurança, não podendo a execução perdurar indefinidamente. Como bem resume o TJMT: A simples realização de bloqueios irrisórios ou restrições de veículos, desacompanhadas de atos efetivos de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente. (TJMT - N.U 1041476-47.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Julgado em 11/02/2026, Publicado no DJE 13/02/2026) Portanto, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem que houvesse a localização de bens penhoráveis em valor significativo ou outra causa interruptiva válida, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Determino o levantamento de todas as restrições e penhoras porventura ainda ativas nestes autos, em especial as vinculadas aos sistemas Renajud e Sisbajud. Oficie-se, se necessário. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.