Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MIRANDA SOARES.
EXECUTADOS: ARNALDO MARQUES SOARES FILHO E OUTRO.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0001722-06.1988.8.11.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc... CARVALHO & CAVALHEIRO ADVOGADO, via seu bastante procurador, nos autos em que MARCO ANTONIO MIRANDA SOARES, qualificado na exordial, moveu em desfavor ARNALDO MARQUES SOARES FILHO E OUTRO, devidamente qualificados, postulou no (id.203671130 a id.203672943), pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença - Honorários Sucumbenciais’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito, vindo-me conclusos. D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”. Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso II do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex. Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 31 de março de 2026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.