Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 17:23
Reativação
16/04/2024, 09:54
Documento
16/04/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – ABANDONO DE CAUSA - AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART - 485, INCISO III, § 1º, DO CPC - INÉRCIA DO AUTOR – CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA - ABANDONO DE CAUSA VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caracteriza abandono da causa a inércia do autor, após sua intimação pessoal para prosseguimento do feito.
19/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – ABANDONO DE CAUSA - AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART - 485, INCISO III, § 1º, DO CPC - INÉRCIA DO AUTOR – CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA - ABANDONO DE CAUSA VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caracteriza abandono da causa a inércia do autor, após sua intimação pessoal para prosseguimento do feito.
19/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 17:23
Reativação
16/04/2024, 09:54
Documento
16/04/2024, 09:54
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Intimação
Intimação de acórdão - Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – ABANDONO DE CAUSA - AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART - 485, INCISO III, § 1º, DO CPC - INÉRCIA DO AUTOR – CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA - ABANDONO DE CAUSA VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caracteriza abandono da causa a inércia do autor, após sua intimação pessoal para prosseguimento do feito.
19/03/2024, 00:00
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Intimação de acórdão - Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – ABANDONO DE CAUSA - AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART - 485, INCISO III, § 1º, DO CPC - INÉRCIA DO AUTOR – CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA - ABANDONO DE CAUSA VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caracteriza abandono da causa a inércia do autor, após sua intimação pessoal para prosseguimento do feito.
19/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 13:41
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:55
Publicação
04/09/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:34
Publicação
14/08/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 06:56
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002338-20.2019.8.11.0021..
REU: MARIO AUGUSTO SALAMONI
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MARIA DE LOURDES MENDES DA SILVA
VISTOS. MARIA DE LOURDES MENDES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARIO AUGUSTO SALAMONI, qualificados nos autos. Determinada a intimação da autora para promover o andamento dos autos, não foi encontrada no endereço indicado nos autos, conforme certidão de Id. 117803824. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O caso é de extinção do feito, tendo em vista a inércia da parte autora em dar impulso ao processo, o que configura o abandono da causa. Como se sabe, é válida a expedição de comunicações processuais expedidas para o endereço constante dos autos, uma vez que é dever da parte manter o endereço atualizado no processo. Assim, em não sendo atendida a intimação, tem-se por configurado o abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais remanescentes, se houver, ficando suspensa sua exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita (art. 98, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento
10/08/2023, 17:04
Abandono da causa
10/08/2023, 16:36
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:26
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 12:50
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 18:28
Mandado
09/05/2023, 06:38
Expedição de documento
27/02/2023, 17:47
Mero expediente
23/02/2023, 09:13
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 12:35
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:34
Publicação
04/11/2022, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1002338-20.2019.8.11.0021 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, proposta por Maria de Lurdes Mendes da Silva, por meio da qual requerem a declaração de parte da propriedade do lote 3, quadra 560. Malgrado à intimação de alguns confrontantes indicado, há irregularidades na inicial que impedem o prosseguimento do feito. Isso porque a demanda todavia carece da realização de atos, bem como de informações indispensáveis ao seu regular prosseguimento. Ademais, na peça inaugural, o autor indica dois confrontantes do imóvel usucapiendo, sem, contudo apresentar a matrícula do imóvel usucapiendo, tampouco dos imóveis limítrofes, impedindo a correta identificação do polo passivo e dos interessados, o que se faz necessário para que possam, eventualmente integrar a demanda, caso tenham interesse de proteger suas propriedades. A teor do artigo 320 do Código de Processo Civil, são documentos indispensáveis à ação de usucapião: (1) a certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes, em se tratando de ação a respeito de direito real sobre bem imóvel, 2.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias providencie emenda da inicial, observando o seguinte: I – Junte os documentos indispensáveis à propositura da ação, de acordo com o artigo 320 do CPC, quais sejam: certidões de matrícula atualizadas dos imóveis usucapiendo e lindeiros; II – qualifique de forma completa os proprietários registrais do imóvel usucapiendo e dos imóveis lindeiros, bem como seus cônjuges/companheiros (artigo 73, § 1º, do CPC), salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens (artigo 73 do CPC), requerendo sua inclusão na demanda e citação; 3. Por derradeiro, ADVIRTO à parte autora que no caso de descumprimento de qualquer dos itens supra mencionados, haverá a extinção do processo. 4. Tudo feito, vistas às fazendas. 5. Intime-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto