Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0003570-45.2018.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLAVIO FERNANDES BATISTA COSME DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de FLAVIO FERNANDES BATISTA COSME, partes qualificadas. A parte exquente postulou ao id. 212682812 pesquisa patrimonial junto aos sistemas conveniados ao judiciário, comprovando o recolhimento das custas (id. 219553329). Pois bem. DEFIRO a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Sem prévia ciência da parte contrária, PROVIDENCIE, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada até o valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios ou em excesso. Frutífera ou parcialmente frutífera a pesquisa supra, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso não representada nos autos (CPC, art. 854, § 2º), INTIME-SE pessoalmente da parte executada para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 dias. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, tornem conclusos. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente, PROVIDENCIE-SE o bloqueio de veículos via RENAJUD (restrição de transferência). No caso de juntada de eventuais cópias de declarações obtidas via INFOJUD, deverá apenas a documentação juntada ser tornada sigilosa. Se a pesquisa restar positiva, intimem-se as partes dos resultados pesquisados. A realização de pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br). Por oportuno, registre-se que, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º), bem como requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão (CPC, art. 828). Com as respostas, MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde logo indeferida a reiteração de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou transcorrido lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, TORNEM conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto