Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004228-77.2023.8.11.0045
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de SUSANI DOLISETE GOMES DUARTE EIRELI e SUSANI DOLISETE GOMES DUARTE, todos qualificados no encarte processual em epígrafe. A parte autora alegou ser credora do requerido na importância de R$ 59.842,82, em razão da inadimplência da Cédula(s) de Crédito Bancário – CCB 53499-6, na modalidade Antecipação de Recebíveis, emitida em 15/02/2019. Realizadas diversas diligências para fins de citação da parte requerida, porém infrutíferas, determinou-se a sua citação por edital, nomeando-se como curador especial a Defensoria Pública desta Comarca. Após, a Defensoria Pública, opôs embargos monitórios alegando a existência de nulidade de citação por edital e apresentando contestação por negativa geral. O embargado apresentou defesa aos embargos monitórios (Id 173081922). Não obstante, este Juízo proferiu decisão (Id 187347254) para fins de cumprimento de sentença. Por consequência, a Defensoria Pública opôs embargos de declaração a fim de sanar a referida omissão processual. Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação Considerando que a não foram analisados os embargos declaratórios juntados nos autos, motivo pelo qual este Juízo entende que razão assiste ao embargante no tocante à omissão alegada. Cinge-se a demanda quanto a análise de matéria de direito, assim revela-se desnecessário inaugurar a fase instrutória. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito procedimental, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil[1]. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Em relação à preliminar ventilada, este Juízo reputa que razão não assiste à requerida. Foram realizadas diversas tentativas de localização pessoal da embargante/requerida, porém, em nenhuma destas diligências, ela foi citada pessoalmente. O ato citatório foi disponibilizado no DJE eletrônico, observando-se o prazo legal. Foi conferido o efetivo contraditório com a nomeação de curador especial. Assim, este Juízo entende que a citação editalícia se deu de forma válida. Ademais, foram realizadas diversas diligências no sentido de localizar a parte requerida pessoalmente, de forma que a impossibilidade de localizar a demandada não pode ser obstáculo para a marcha processual, sobretudo, quando realizadas várias diligências razoáveis no sentido de sua localização. Quanto à ausência de publicação do edital em jornais de circulação local, razão também não assiste à requerida, porquanto caracteriza-se desnecessária, nos termos da ementa abaixo transcrita. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEMANDA QUE TRAMITA EM COMARCA COM ACESSO À INTERNET. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A PUBLICAÇÃO EM MEIO FÍSICO.EXEGESE DO ART. 257, II, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A determinação de publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação deve vir amparada em decisão fundamentada, que explane as peculiaridades da comarca que ensejam a excepcionalidade, o que não ocorreu no caso. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061592-58.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2022) (TJ-PR - AI: 00615925820228160000 Mandaguari 0061592-58.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) Sendo assim, este Juízo REJEITA a preliminar de nulidade de citação editalícia. DO MÉRITO A dívida decorre de Cédula(s) de Crédito Bancário – CCB 53499-6 firmada entre as partes. O inadimplemento da obrigação decorre da mora, a qual é comprovada através da falta do pagamento do crédito vinculado ao referido negócios jurídico bancário. Sendo assim, este Juízo entende que a ação monitória deve ser julgada procedente, tendo em vista a comprovação pelo requerente acerca da existência da dívida e o inadimplemento da obrigação pela requerida. III – Dispositivo 1 –
Ante o exposto, este Juízo REJEITA os embargos monitórios e JULGA PROCEDENTE a ação monitória ajuizada, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. 2 – Com fundamento no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA o embargante/requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 3 –
Ante o exposto, este Juízo DETERMINA a conversão do mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, devendo ser retificada a capa dos autos. 4 – INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença – acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. 5 – Não havendo o pagamento voluntário da obrigação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, manifestando-se o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 6 – Sendo indicados bens, com fundamento no art. 523, §3º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo ser intimadas as partes, como também eventual cônjuge e credores pignoratícios ou hipotecários. 7 – PROMOVA-SE a alteração da distribuição do feito junto ao Cartório Distribuidor para o fim de anotar que se trata doravante de cumprimento de sentença, buscando a baixa do processo dos dados estatísticos. 8 – CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE Lucas do Rio Verde/MT, 11 de março de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito