Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1013045-48.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: LUCAS FELIPE DO NASCIMENTO MOURA
EXECUTADO: IVETE MARLENE SCHNEIDER
Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença, aduzindo contradição e omissão. Os embargos declaratórios não merecem acolhida, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada, como exige o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Aduz a embargante que a solução vergastada, que julgou procedentes os pedidos, condenando a re, não teria considerado os fatos narrados na defesa. Não se verifica qualquer vicio na solução vergastada, sendo considerados os valores comprovados em juízo. Conforme se pode inferir de todo o alegado no curso do processo, resta mais que comprovado que as alegações do Embargante não merecem guarida. Impende observar que não está o julgador obrigado a acolher as teses sustentadas pelas partes, ou mesmo citar expressamente dispositivos legais por elas invocados, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões postas em debate, não implicando em omissão, obscuridade ou mesmo contradição o resultado diverso ao pretendido. A insurgência da parte embargante contra a solução dada pela sentença à lide é questão que não cabe nos estreitos limites dos embargos declaratórios, pois pretende seja prolatada nova decisão no tocante aos pontos que levanta. Pretende a parte embargante a modificação do resultado do julgamento, o que não implica contradição ou omissão a ensejar oposição de embargos, do que resulta claro o caráter infringente que pretende emprestar aos presentes embargos declaratórios. E como definiu PONTES DE MIRANDA, o embargante dá caráter infringente a seus embargos “quando pretender que o magistrado redecida a lide ao invés de simplesmente reexprimir sua decisão” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. VII, Forense, 1975, pág. 400). O inconformismo da parte embargante deve, pois, ser manifestado na sede adequada, não cabendo nos estreitos limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo as sentenças combatidas pelos seus próprios termos e fundamentos. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Raphaelle Castrillo Gahyva Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no sistema PJe. Intimem-se. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito