Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1020979-64.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: S X FERNANDES HEFFEL EIRELI - ME
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por S X FERNANDES HEFFEL EIRELI - ME (ID 159071496) nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT. A Exequente ajuizou a presente ação em 06/07/2017 (ID 8734472), com fundamento em Cédula de Crédito Bancário - Serviços n° B508306718, firmada em 20/03/2015 (ID 8734528), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 1.727,82 (um mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), com vencimento da última parcela em 19/03/2017. A Exequente afirma que a Executada deixou de efetuar o pagamento a partir da 7ª parcela, vencida em 19/10/2015, até a última, vencida em 19/03/2017, além de resíduo da 6ª parcela, vencida em 19/09/2015, totalizando a dívida o valor de R$ 50.952,78 (cinquenta mil novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), atualizada até 04/07/2017. Em 01/08/2017 (ID 9232456), a parte autora apresentou emenda à inicial para juntar guia de custas da inicial e custas de locomoção devidamente recolhidas. Após diversas tentativas de localização e citação da parte Executada ao longo dos anos, apenas em 14/02/2024 foi possível proceder à citação válida, conforme se depreende dos autos. Em 14/06/2024, a Executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 159071496), alegando a ocorrência de prescrição originária, tendo em vista que a citação válida somente ocorreu em 14/02/2024, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da última parcela (19/03/2017). Argumentou que o prazo prescricional teria se encerrado em 19/03/2022 e que, como a citação válida ocorreu apenas em 14/02/2024, estaria configurada a prescrição. Requereu o acolhimento da exceção, com a extinção do processo com resolução do mérito, além do benefício da justiça gratuita. A Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 193409657), sustentando que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Afirmou que não ficou inerte no processo, tendo diligenciado ativamente nos autos, de modo que eventual demora na citação da Executada não pode ser imputada à Exequente. Requereu a rejeição da exceção e do pedido de justiça gratuita. É o necessário relato. DECIDO. Inicialmente, esclareço que a exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido pela jurisprudência, por meio do qual o executado, independentemente de garantia do juízo, pode alegar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juízo, como pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, ou, ainda, causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente supervenientes à sentença, como o pagamento e a prescrição, desde que não demandem dilação probatória. No caso em apreço,
trata-se de exceção de pré-executividade fundamentada na alegação de prescrição. Sendo esta matéria cognoscível de ofício e que não demanda dilação probatória, possível seu exame por meio desta via processual. Passo à análise da questão preliminar relativa à gratuidade de justiça pleiteada pela Executada. Considerando que a parte executada está sendo assistida pela Defensoria Pública, instituição que tem como função precípua a defesa dos necessitados, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, e que não há nos autos elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ultrapassada esta questão, analiso o mérito da exceção de pré-executividade. A parte executada alega a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e que este prazo teria se encerrado em 19/03/2022, considerando o vencimento da última parcela em 19/03/2017. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O título que embasa a presente execução é uma Cédula de Crédito Bancário (ID 8734528), instrumento regido pela Lei nº 10.931/2004, com natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposto em seu art. 28, caput. Quanto ao prazo prescricional aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil estabelece o prazo de 3 (três) anos para "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Nesse sentido, considerando que a última parcela da Cédula de Crédito Bancário venceu em 19/03/2017, o prazo prescricional de 3 (três) anos se encerraria em 19/03/2020. Contudo, observa-se que a presente ação de execução foi ajuizada em 06/07/2017, portanto, dentro do prazo prescricional. Impende destacar que, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". O § 2º do mesmo artigo estabelece que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". No caso dos autos, verifica-se que a Exequente adotou, tempestivamente, as providências necessárias para viabilizar a citação, tendo recolhido as custas iniciais e de locomoção, conforme demonstram os documentos juntados aos autos (IDs 9232456 e 9232471). Ademais, é possível constatar, pela análise do processo, que a demora na citação da Executada não decorreu de inércia da parte Exequente, que diligenciou ativamente para localizar a Executada, requerendo inclusive a expedição de mandados com indicação de pontos de referência para facilitar o cumprimento (ID 16878812), bem como solicitou a citação nos endereços dos avalistas (ID 29704518). Ressalte-se que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, desde que a parte autora tenha adotado as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. Somente a inércia ou desídia da parte autora é que pode obstar a retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação, o que não se verifica no caso em tela. Desse modo, havendo sido a ação ajuizada dentro do prazo prescricional e não sendo a demora na citação imputável à Exequente, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. No tocante ao prosseguimento da execução, considerando que a citação válida da Executada já foi efetivada, mas não houve o pagamento do débito nem a nomeação de bens à penhora, determino: 1) Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito exequendo; 2) Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da Executada e seus avalistas, tantos quantos bastem para a satisfação do crédito, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em caso de não localização de bens penhoráveis, descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC; 3) Efetivada a penhora, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917 do CPC; 4) Não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC; 5) Decorrido o prazo assinalado sem indicação de bens, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC; 6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente; 7) Encontrados, a qualquer tempo, bens penhoráveis, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito