Cédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/05/1999
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara Especializada em Direito Bancário - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
JAIR JOAO MATTIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARILSON MENDES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILSON MENDES RIBEIRO
OAB/MT 16108·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/MT 3056·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/02/2026, 18:19
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 17:09
Definitivo
30/01/2026, 16:29
Trânsito em julgado
30/01/2026, 16:28
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:23
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:49
Publicação
01/12/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0002265-06.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JAIR JOAO MATTIA
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JAIR JOAO MATTIA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A presente execução foi proposta com base em Cédula de Crédito Comercial nº 96/00014-7, no valor de R$ 7.246,48, a qual foi ajuizada em 07/05/1999, com recebimento da inicial e determinação de citação do executado em 13/05/1999 (id. 45947307, fls.21, pág. 08). 3. Após tentativas frustradas de citação pessoal, o executado foi citado por edital em 2001 (id. 45947311, fls.74, pág. 07). 4. Ao longo dos anos, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado, incluindo pesquisas via sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, todas sem sucesso significativo. 5. Em 12/07/2022, foi determinada a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC) e indeferido eventual requerimento de desarquivamento para realização de novas pesquisas. 6. O Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, que foi julgado improcedente em 19/10/2022, mantendo a decisão de primeiro grau. 7. Em 24/04/2022, o executado Jair João Mattia faleceu, conforme certidão de óbito juntada aos autos, constando que "não deixou bens a inventariar nem testamento conhecido". 8. Por meio da decisão de id. 191434281 foi concedido prazo ao exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta, o exequente alega a inocorrência da citada prescrição (id. 193797146). É o relatório. Fundamento. Decido. 9. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início da execução, o processo permanece sem movimentação efetiva por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição da pretensão. No caso em análise, temos os seguintes elementos que fundamentam o reconhecimento da prescrição: 10. Prazo prescricional aplicável: O título executivo que embasa a ação é uma Cédula de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional, à época do ajuizamento da ação, era de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 167/67. 11. Tempo de tramitação: O processo tramita há mais de 20 anos (desde 1999) sem que o exequente tenha conseguido localizar bens do executado passíveis de penhora, apesar das diversas diligências realizadas. 12. Inefetividade da execução: Apesar das diversas tentativas de localização de bens, todas as diligências foram infrutíferas, demonstrando a impossibilidade de satisfação do crédito. 13. Falecimento do executado sem deixar bens: Conforme certidão de óbito juntada aos autos, o executado faleceu em 24/04/2022 e "não deixou bens a inventariar nem testamento conhecido" (id. 102375248), o que torna inviável o prosseguimento da execução contra os herdeiros, uma vez que, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, estes só respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. 14. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 924, V, DO CPC. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM DILIGÊNCIAS EFICAZES. MEDIDAS REITERADAS E INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 1996 para cobrança de duplicatas mercantis, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. Verificar se, diante da alegação de diligências processuais esporádicas e da ausência de decisão expressa de suspensão, estaria configurada ou não a prescrição intercorrente prevista no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Constatada a paralisação do feito por período superior a cinco anos após a suspensão de um ano decorrente da ausência de bens penhoráveis, opera-se a prescrição intercorrente. 4. As diligências requeridas pela exequente após 2012 foram repetitivas e ineficazes, não trazendo elementos novos capazes de interromper ou suspender validamente o prazo prescricional. 5. A decisão observou corretamente o regime jurídico aplicável à época, inexistindo violação à irretroatividade da L. nº 14.230/2021. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, transcorre o prazo de cinco anos sem diligências efetivas capazes de modificar o estado de inércia processual." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00000537720048110092, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 28/08/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2025) DISPOSITIVO. 15.
Diante do exposto, está configurada a prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que o processo tramita há mais de 20 anos sem efetividade, todas as tentativas de localização de bens foram infrutíferas e o executado faleceu sem deixar bens a inventariar, devendo o feito ser julgado extinto. 16.
Diante do exposto, declaro PRESCRITA a pretensão do exequente e RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. 17. Custas pagas na inicial. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários em razão do princípio da causalidade. 18. Com o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhem-se aos autos ao arquivo, com as baixas e cautelas devidas. 19. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contraria para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 20. Publique-se e intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0002265-06.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JAIR JOAO MATTIA
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JAIR JOAO MATTIA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A presente execução foi proposta com base em Cédula de Crédito Comercial nº 96/00014-7, no valor de R$ 7.246,48, a qual foi ajuizada em 07/05/1999, com recebimento da inicial e determinação de citação do executado em 13/05/1999 (id. 45947307, fls.21, pág. 08). 3. Após tentativas frustradas de citação pessoal, o executado foi citado por edital em 2001 (id. 45947311, fls.74, pág. 07). 4. Ao longo dos anos, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado, incluindo pesquisas via sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, todas sem sucesso significativo. 5. Em 12/07/2022, foi determinada a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC) e indeferido eventual requerimento de desarquivamento para realização de novas pesquisas. 6. O Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, que foi julgado improcedente em 19/10/2022, mantendo a decisão de primeiro grau. 7. Em 24/04/2022, o executado Jair João Mattia faleceu, conforme certidão de óbito juntada aos autos, constando que "não deixou bens a inventariar nem testamento conhecido". 8. Por meio da decisão de id. 191434281 foi concedido prazo ao exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta, o exequente alega a inocorrência da citada prescrição (id. 193797146). É o relatório. Fundamento. Decido. 9. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início da execução, o processo permanece sem movimentação efetiva por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição da pretensão. No caso em análise, temos os seguintes elementos que fundamentam o reconhecimento da prescrição: 10. Prazo prescricional aplicável: O título executivo que embasa a ação é uma Cédula de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional, à época do ajuizamento da ação, era de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 167/67. 11. Tempo de tramitação: O processo tramita há mais de 20 anos (desde 1999) sem que o exequente tenha conseguido localizar bens do executado passíveis de penhora, apesar das diversas diligências realizadas. 12. Inefetividade da execução: Apesar das diversas tentativas de localização de bens, todas as diligências foram infrutíferas, demonstrando a impossibilidade de satisfação do crédito. 13. Falecimento do executado sem deixar bens: Conforme certidão de óbito juntada aos autos, o executado faleceu em 24/04/2022 e "não deixou bens a inventariar nem testamento conhecido" (id. 102375248), o que torna inviável o prosseguimento da execução contra os herdeiros, uma vez que, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, estes só respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. 14. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 924, V, DO CPC. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM DILIGÊNCIAS EFICAZES. MEDIDAS REITERADAS E INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 1996 para cobrança de duplicatas mercantis, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. Verificar se, diante da alegação de diligências processuais esporádicas e da ausência de decisão expressa de suspensão, estaria configurada ou não a prescrição intercorrente prevista no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Constatada a paralisação do feito por período superior a cinco anos após a suspensão de um ano decorrente da ausência de bens penhoráveis, opera-se a prescrição intercorrente. 4. As diligências requeridas pela exequente após 2012 foram repetitivas e ineficazes, não trazendo elementos novos capazes de interromper ou suspender validamente o prazo prescricional. 5. A decisão observou corretamente o regime jurídico aplicável à época, inexistindo violação à irretroatividade da L. nº 14.230/2021. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, transcorre o prazo de cinco anos sem diligências efetivas capazes de modificar o estado de inércia processual." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00000537720048110092, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 28/08/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2025) DISPOSITIVO. 15.
Diante do exposto, está configurada a prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que o processo tramita há mais de 20 anos sem efetividade, todas as tentativas de localização de bens foram infrutíferas e o executado faleceu sem deixar bens a inventariar, devendo o feito ser julgado extinto. 16.
Diante do exposto, declaro PRESCRITA a pretensão do exequente e RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. 17. Custas pagas na inicial. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários em razão do princípio da causalidade. 18. Com o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhem-se aos autos ao arquivo, com as baixas e cautelas devidas. 19. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contraria para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 20. Publique-se e intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 21:04
Provisório
27/11/2025, 21:03
Expedição de documento
27/11/2025, 21:03
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:13
Publicação
25/04/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002265-06.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JAIR JOAO MATTIA
Vistos. 1. Inicialmente, postergo os pedidos feitos pelo exequente, e, concedo a este o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, parágrafo único e artigo 921, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Na sequência, venham-me os autos conclusos para deliberações. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 16:51
Expedição de documento
23/04/2025, 16:51
Outras Decisões
23/04/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 12:09
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO - SISTEMA E DIÁRIO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Assim, procedo à sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE, CUMPRIR A DECISÃO CORRETAMENTE: "No entanto, intimo o Banco para se manifestar em 15 dias, sob pena de extinção do feito em razão da ausência de bens passíveis de serem penhorados e o disposto no Julgado ID.101883221". Tendo por base a Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 17:06
Expedição de documento
24/10/2024, 17:06
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:13
Publicação
17/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002265-06.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JAIR JOAO MATTIA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuadas todas as pesquisas de bens disponíveis ao Juízo, as quais restaram negativas e ensejaram na suspensão do feito nos termos da decisão Id. 89286955. Assim, o banco pugnou pelo desarquivamento e no Id. 102375247 informou o passamento do executado, ocorrido aos 24/04/2022, apresentando os herdeiros para inclusão no polo passivo da demanda. No entanto, intimo o Banco para se manifestar em 15 dias, sob pena de extinção do feito em razão da ausência de bens passíveis de serem penhorados e o disposto no Julgado ID.101883221. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – FALECIMENTO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - DIRECIONAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCESSOR – ART. 1.792, DO CÓDIGO CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DESTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. A legitimação dos herdeiros para ocuparem a angularidade passiva da vertente execução, em princípio, somente emergiria se tivesse ocorrido a feitura da partilha, com o consequente recebimento de bens, hipótese em que, vale ressalvar, só responderiam nos exatos limites do patrimônio herdado. No caso, da análise dos elementos que guarnecem os autos, verifica-se que o falecido não deixou bens, não houvera partilha, de modo que não se afigura viável o direcionamento da pretensão em desfavor do agravante, na condição de herdeiro, pois condicionada sua legitimidade à apreensão de que, efetivamente, havia herdado bens deixados pelo seu falecido genitor. Ausente demonstração mínima por parte do agravado de que o de cujus possuía bens a inventariar, ônus que lhe incumbia, não pode a execução prosseguir em face do agravante, sob pena de restar violado o disposto no art. 1.792, do CC. Sendo o caso de acolhimento da Exceção de Pré-executividade, cabível a extinção da execução e a fixação de honorários advocatícios. À evidência do princípio da causalidade, justa a condenação da parte exequente/agravada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. (TJ-MT 10063870220218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 14:07
Outras Decisões
15/04/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 13:04
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 12:32
Reativação
15/04/2024, 12:32
Documento
15/04/2024, 12:32
Ato ordinatório
15/04/2024, 12:30
Ato ordinatório
15/04/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 20:46
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:22
Publicação
05/10/2023, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.,Certifico que em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria. Cuiabá, 3 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE:
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:58
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 08:28
Definitivo
20/10/2022, 08:28
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:27
Desarquivamento
20/10/2022, 08:24
Documento
19/10/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:06
Decurso de Prazo
03/08/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:46
Provisório
14/07/2022, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002265-06.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JAIR JOAO MATTIA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrada ao PJE. Inicialmente, não obstante o teor da petição de ID. 66218181 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Outrossim, ante a ausência de bens passiveis de penhora, suspendo da presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de desarquivamento para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA NOVAS PESQUISAS – CABÍVEL A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA DE BUSCAS DE BENS DO DEVEDOR - POSSIVEL DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONOMICA DA PARTE EXECUTADA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Número único: 1008038-40.2019.8.11.0000; Classe: Agravo de Instrumento (202); Assunto: [Penhora/Depósito/Avaliação]; Relator: Des(a). SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS). Observando ainda, o e. TJMT no julgamento do mencionado Agravo de Instrumento que “deverá ser admitido o pedido de desarquivamento do feito, quando o credor requerer diligencia de busca de bens do devedor, apresentando prova documental da existência de bens penhoráveis e/ou demonstrando a modificação da situação econômica do executado”. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito