Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1001692-07.2023.8.11.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: L. J. FELIPE - ME
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM em face de L. J. Felipe – ME. No curso do processo, em 31 de janeiro de 2025, as partes apresentaram acordo extrajudicial (Id. 182469268). O referido acordo foi homologado pela decisão de Id. 182621935. Posteriormente, em 02 de abril de 2025, a Secretaria certificou que o valor efetivamente bloqueado correspondia a apenas R$ 8.000,00, evidenciando divergência em relação ao montante considerado pelas partes quando da celebração do ajuste (Id. 189241037). Diante dessa inconsistência, a parte exequente peticionou no Id. 197002417, apontando o equívoco e requerendo a anulação da homologação. Na sequência, foi expedido alvará eletrônico para a transferência do valor de R$ 8.175,50, correspondente ao montante efetivamente bloqueado, acrescido dos respectivos rendimentos, em favor da exequente. Em 12 de novembro de 2025, a parte executada manifestou-se no Id. 214713070, esclarecendo que o equívoco decorreu de interpretação equivocada de extrato bancário do Banco Santander, na mesma oportunidade, comprovou o depósito voluntário complementar da quantia de R$ 8.000,00. Sobreveio, então, a decisão de Id. 228904244, que deferiu a expedição de novo alvará judicial em relação ao depósito complementar e determinou a intimação da exequente para que informasse se persistia o interesse na continuidade do acordo anteriormente celebrado. Por fim, no Id. 229959551, as partes apresentaram novo termo de acordo, abrangendo não apenas a presente demanda, mas também o processo n.º 1002309-64.2023.8.11.0009, estabelecendo novas condições para parcelamento da dívida. É o relatório. Decide-se. Em análise ao novo acordo juntado aos autos, verifica-se a sua regularidade formal e material, bem como sua aptidão para homologação judicial. No caso concreto, observa-se que a avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo plenamente admissível a autocomposição. Não se identificam cláusulas ilícitas, abusivas ou incompatíveis com normas de ordem pública, tampouco qualquer disposição que importe renúncia inválida a direito indisponível. Além disso, encontram-se presentes os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, notadamente a capacidade das partes, a licitude do objeto, a forma admissível em direito e a manifestação de vontade livre e consciente. A transação constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou encerram litígio. Na hipótese, verifica-se a intenção inequívoca de ambas as partes de repactuar o débito, inclusive para superar a controvérsia surgida em torno dos valores anteriormente bloqueados. O novo termo de acordo apresenta-se, assim, como medida adequada para reorganizar a satisfação do crédito exequendo, promover segurança jurídica às partes e conferir racionalidade ao prosseguimento processual. Ressalte-se, ainda, que a suspensão da execução, enquanto perdurar o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação parcelada, encontra amparo no artigo 922 do Código de Processo Civil, revelando-se medida adequada ao caso concreto. Por isso, conclui-se que o acordo (transação) é lícito, passível de homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado no Id. 229959551 que passa a ser parte integrante desta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPENSADAS as custas e despesas processuais remanescentes, caso existentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados nos termos em que acordado pelas partes. Quanto ao pedido para retirar eventual restrição contida no sistema SERASAJUD ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, DEFERE-SE. Considerando o requerimento formulado no acordo entabulado, SUSPENDE-SE A EXECUÇÃO pelo tempo acordado até o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 922 do CPC, conforme requerido pelas partes, com as baixas necessárias, mantendo-se os autos no arquivo provisório. Findo o prazo ajustado, em 10/04/2031, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cumprimento integral do acordo. Após (ou havendo algum requerimento), concluso. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito