Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001846-22.2007.8.11.0003..
EXEQUENTE: FACCHINI S/A
EXECUTADO: TRANSPORTADORA JAGUARI LTDA - ME
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FACCHINI S/A em face de TRANSPORTADORA JAGUARI LTDA, visando à satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis. O feito tramita há mais de dezoito anos, período em que foram adotadas inúmeras medidas voltadas à localização de patrimônio passível de constrição e à satisfação do crédito exequendo. A executada foi citada em 11/04/2007 (ID 60331524, fl. 126) e indicou à penhora imóvel rural matriculado sob o n.º 0069 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta/MT. A exequente, contudo, recusou a nomeação, diante da existência de múltiplos gravames hipotecários e outras constrições incidentes sobre o bem (ID 60331524, fls. 184/187). Na sequência, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, ambas sem resultado positivo (ID 60331518, fls. 208/209). Posteriormente, diante da constatação de inatividade da sociedade executada, foi deferida, em sede de Agravo de Instrumento, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o redirecionamento da execução aos sócios, especialmente a EUCLIDES MOSSELIN GARCIA (ID 60331518, fls. 321/334). Em 04/07/2011, efetivou-se a penhora da fração ideal correspondente a 176,7560 hectares do imóvel matriculado sob o n.º 1.929 perante o 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, de titularidade do sócio executado (ID 60331511, fl. 361). Todavia, as tentativas subsequentes de avaliação e individualização do imóvel mostraram-se infrutíferas. Na primeira diligência, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de avaliação do bem, sob a informação de que o imóvel teria sido adjudicado ao denominado “Grupo Bom Jesus” em outro processo judicial (ID 60331495, fl. 422). Contudo, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, o Cartório de Registro de Imóveis informou inexistir qualquer registro de adjudicação na matrícula correspondente (ID 60331495, fls. 436/437). Em nova tentativa, realizada em 2019, o Oficial de Justiça novamente deixou de cumprir o mandado, certificando a impossibilidade de localização da área específica penhorada, por se tratar de mera fração ideal inserida em condomínio rural com área total superior a 2.400 hectares, circunstância que exigiria levantamento técnico especializado, mediante atuação de profissional topógrafo ou agrimensor, para fins de individualização da área (ID 60331495, fl. 441). Na tentativa de viabilizar a constrição, a exequente promoveu a contratação da empresa especializada “VÉRTICE”, incumbida da elaboração de estudo técnico destinado à localização do imóvel. O laudo apresentado (ID 130297771) concluiu pela impossibilidade de identificação precisa da área penhorada, consignando que a matrícula não possui ponto de amarração georreferenciado, inexiste certificação perante o INCRA/SIGEF e há indícios de sobreposição com outras propriedades já certificadas. Diante desse cenário, foi determinada a expedição de ofício ao INTERMAT para elaboração de estudo cadastral da área (ID 133936696). Em resposta, o órgão informou a impossibilidade técnica de reconstituição do imóvel, em razão da ausência de elementos suficientes à precisa identificação da área, corroborando integralmente as conclusões do laudo particular (ID 165956816). Mais recentemente, a exequente requereu a intimação do executado para que indicasse a localização do imóvel, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, V, do Código de Processo Civil (IDs 168608187 e 205249946). Intimado, o espólio de EUCLIDES MOSSELIN GARCIA sustentou que a matrícula n.º 1.929 decorreria de alegado erro cartorário, afirmando que a área pertenceria, em verdade, à circunscrição imobiliária da Comarca de Pedra Preta/MT, circunstância que, segundo alegado, já seria de conhecimento da exequente em outro processo judicial (ID 180479335). Verifica-se, portanto, que todas as medidas executivas adotadas ao longo de quase duas décadas restaram frustradas não por ausência formal de titularidade do bem, mas pela absoluta impossibilidade fática e técnica de localização, delimitação e individualização da área objeto da penhora. O contexto probatório constante dos autos evidencia, de forma inequívoca, a frustração da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual suspende-se a execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Embora exista formalmente registro imobiliário da fração ideal constrita, os elementos técnicos produzidos nos autos demonstram que o bem não pode ser localizado, avaliado ou submetido à expropriação judicial. As certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça, o laudo técnico particular e, sobretudo, a manifestação do INTERMAT convergem no sentido de que a área descrita na matrícula não possui delimitação física minimamente identificável, revelando manifesta inviabilidade prática da constrição judicial efetivada. A pretensão da exequente de compelir o executado a indicar a localização do imóvel, embora compreensível diante da longa tramitação processual, revela-se insuficiente para superar a complexa controvérsia registral e cartográfica estabelecida nos autos. A própria manifestação do espólio executado, ao sustentar a existência de erro registral pretérito, reforça a conclusão de que o principal obstáculo ao prosseguimento da execução reside justamente na indefinição material da área penhorada. Nessas circunstâncias, resta caracterizada a ausência de bens efetivamente passíveis de expropriação, impondo-se a incidência do regime de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição intercorrente, igualmente não se verifica, ao menos por ora, sua configuração. As primeiras diligências infrutíferas para localização de bens ocorreram ainda em 2009, por meio das pesquisas via BACENJUD e RENAJUD, sendo posteriormente reiteradas em 2019 com a certidão de impossibilidade de avaliação do imóvel. Tais marcos são anteriores à vigência da Lei n.º 14.195/2021. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2.090.768/PR, em regime de transição, aplica-se aos prazos iniciados anteriormente à nova legislação o regime jurídico precedente, segundo o qual a caracterização da prescrição intercorrente exige demonstração de inércia qualificada da parte exequente. No caso concreto, entretanto, não se verifica qualquer comportamento desidioso da credora. Ao contrário, a exequente promoveu sucessivos impulsos processuais, requereu diligências, contratou perícia técnica particular e postulou providências junto a órgãos públicos, evidenciando atuação diligente e contínua na tentativa de localização do patrimônio constrito. A paralisação útil da execução decorre, portanto, da inviabilidade material do próprio bem penhorado, e não de omissão imputável à exequente. Também não merece acolhimento, neste momento, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que “intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”. No entanto, a controvérsia delineada nos autos transcende hipótese ordinária de ocultação patrimonial. Os elementos técnicos produzidos revelam verdadeira indefinição registral e cartográfica da área penhorada, circunstância que impediu sua localização inclusive por órgãos estatais especializados e profissionais técnicos contratados especificamente para tal finalidade. Nessa perspectiva, mostra-se desproporcional, ao menos neste estágio processual, impor penalidade ao executado pela não indicação precisa da localização de bem cuja existência física individualizada sequer pôde ser confirmada pelos meios técnicos disponíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado no ID 205249946, sem prejuízo de reavaliação futura caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar ocultação dolosa de patrimônio passível de constrição. Considerando a manifesta frustração da execução em razão da impossibilidade fática e técnica de localização e avaliação do único bem penhorado, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente apta a indicar bens passíveis de penhora, determino, independentemente de nova conclusão, a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como do Provimento n.º 09/2025-CGJ/TJMT. Ressalto que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo caso sejam localizados bens suscetíveis de constrição judicial, nos termos do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil, não correndo o prazo de prescrição intercorrente durante o período de arquivamento provisório, conforme disposto no art. 921, § 4º-A, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Cumpra-se.