Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2667789/MT (2024/0215049-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LATASA MS RECICLAGEM LTDA
ADVOGADOS: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906
VANESSA DE OLIVEIRA - SP414964
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES - MT018477B
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por LATASA MS RECICLAGEM LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 559-560): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE ICMS – SÚMULA 166 DO STJ E TEMA 1.099 DO STF – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO – PROCEDÊNCIA – EFEITO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS – PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, com majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem alteração do mérito (e-STJ, fls. 666-683; 704-709). No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 435 e 927, I, do Código de Processo Civil, sustentando que houve indevida desconsideração de documentos supervenientes (notas fiscais e TADs) relativos à filial aberta no Estado de São Paulo e ofensa ao dever de observância da ADC 49, além de dissídio jurisprudencial quanto ao julgamento extra petita e à extensão lógica do pedido (e-STJ, fls. 714-729). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 749-756). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 788-792). A agravante apresentou a petição de agravo (e-STJ, fls. 800-808) e houve contraminuta (e-STJ, fls. 827-829). Brevemente relatado, decido. A controvérsia devolvida em sede especial relativa à arguição de violação dos arts. 435 e 927, I, do Código de Processo Civil, tal como delineada pela própria recorrente, demanda a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem. Isso porque a recorrente sustenta que teria havido desconsideração de documentos supervenientes relativos à filial aberta, de forma tal tese recursal demandaria reexame probatório para se alterar a conclusão expressa no acórdão quanto à falta de provas nos autos. As conclusões da Corte de origem decorrem de juízo sobre o conjunto probatório, assim explicitadas no acórdão recorrido: “Sendo assim, não há como atender o pleito da autora, ora apelante, para que os efeitos da presente demanda declaratória se estendam aos seus estabelecimentos localizados em outros Estados. A uma, porque o pedido posto na inicial foi específico, repisa-se, de modo que a extensão dos efeitos caracterizaria julgamento extra petita, violando o quanto disposto no art. 141, do CPC. A duas, porque não há provas nos autos de que a recorrente possui estabelecimentos em outros Estados que não os de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Não obstante, cabe ressaltar que é inadmissível o ajuizamento de ação com a finalidade de se obter um salvo conduto para a prática de eventos futuros e incertos, conforme pretendido pela apelante, sob pena de impedir a autoridade de exercer o Poder de Polícia.” (e-STJ, fls. 691-692; 677-679) (sem grifos no original) A passagem acima evidencia que a negativa de extensão decorreu (a) da valoração sobre a ausência de provas de outros estabelecimentos fora de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; e, em razão disso (b) da conclusão pela natureza preventiva e abrangente pretendida (“salvo conduto”) em relação a operações futuras e incertas. Nessa moldura, a pretensão recursal, embora invista em fundamento de direito (arts. 435 e 927, I, do CPC), somente poderia ser acolhida mediante revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de que não há provas suficientes quanto à existência e à operacionalidade da filial de São Paulo nas condições discutidas, e de que os documentos foram adequadamente apreciados. Tais providências esbarram no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, em hipóteses análogas, já se assentou que o afastamento, em sede especial, das conclusões sobre a natureza das operações e a suficiência dos elementos de prova implica reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso: “A Corte local reconheceu inexistir prova de que houve apenas o simples deslocamento físico de mercadorias entre matriz e filial. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos […] incide a Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.926.579/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 9/6/2022). Na espécie, ainda que a recorrente afirme ter juntado documentos supervenientes como notas fiscais e termos de apreensão e depósito relativos à filial de São Paulo, a própria tese de violação ao art. 435 do Código de Processo Civil esbarra na afirmação do Tribunal de origem de que não há provas nos autos de que a recorrente possui estabelecimentos em outros Estados, cuja superação, reafirme-se, demandaria incursão na prova dos autos (e-STJ, fls. 717-721). No que concerne à alegação de dissídio jurisprudencial, associado à tese de inocorrência de julgamento extra petita, constata-se que a recorrente sustenta a ausência de extrapolação dos limites da demanda no argumento de que se trataria de decorrência lógica do pedido inicialmente formulado, na medida em que fundado na existência de fato superveniente, qual seja, a existência de outro estabelecimento. No entanto, a Corte de origem considerou que referido fato — existência de estabelecimento em outros Estados — não foi comprovado nos autos, e a reanálise dessa conclusão está obstada pela Súmula 7/STJ. Diante dessa constatação, a tese de não ocorrência de julgamento extra petita fica prejudicada em razão da existência de fundamento autônomo a sustentar a conclusão alcançada, insuscetível de revisão nesta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Diante dessas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE