Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1000366-34.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VANUZA DA SILVA SILVEIRA E OUTROS.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Trata-se PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC. Ademais, verifico que os executados não foram localizados (id. 75620670 a 80573696). Diante de tal panorama fático, entendo ser perfeitamente possível a realização do arresto executivo na modalidade pleiteada, condicionado a observância superveniente da prática dos atos necessários previstos no art. 830, §2°, do Código de Processo Civil. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO FRUSTRADA POR IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES - ARRESTO DE BENS VIA BACENJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida Agravo de Instrumento 20140020135745AGI cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Recurso especial parcialmente provido."(STJ – 2ª Turma - REsp 1240270/RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 15/04/2011) (AI 10651/2015, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/09/2015, Publicado no DJE 21/09/2015).”
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto online requerido pelo exequente para determinar o acesso ao sistema informatizado Sisbajud, de modo a proceder ao bloqueio dos ativos financeiros eventualmente existentes em nome dos executados, até o montante de R$ 66.107,64 (sessenta e seis mil, cento e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo de atualização acostado no id. 74604520. Realizado o arresto, INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu patrono, via DJE, para fins do disposto no §2° do art. 830 do CPC. Frustrada o ato de constrição, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. INTIME-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 28 de setembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito