Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001760-22.2016.8.11.0002..
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KS DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, ROSANGELA APARECIDA DA COSTA, ROSELI APARECIDA COSTA Visto, Sem delongas,haja vista que até a presente data não houve êxito nas tentativas de citação da parte executada, DETERMINO a pesquisa de endereço da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial, integrando dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, CNJ, INFOJUD e SISBAJUD.. 1. DA PESQUISA DE ENDEREÇO, MODALIDADES DE CITAÇÃO E NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. PROCEDA-SE com a pesquisa de endereço da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Com a localização do endereço, e não sendo aquele em que a tentativa de citação tenha sido frustrada,
CITE-SE a parte executada por correspondência e por Oficial de Justiça, sucessivamente, em obediência aos artigos 7° e 8° da Lei de Execução Fiscal. Inexitosas as tentativas de citação ou acaso a pesquisa de endereço reste ineficaz, CITE-SE a parte executada por EDITAL (Enunciado sumular n. 414 do c. STJ). Registre-se que “o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.” (art. 8°, IV, da LEF). Desde já, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como Curador Especial da parte executada (art. 72, II, do CPC). Transcorrido in albis o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para a oposição de embargos à execução no prazo legal (STJ, Súmula 196), independentemente de garantia da execução (STJ, Tema 182[i]). 2. DO ARRESTO. Se a parte devedora não tiver domicílio ou dele se ocultar, proceda-se com o arresto (LEF, artigo 7º, inciso III). 3. DA GARANTIA DA EXECUÇÃO; Como meio de garantir a execução, a parte executada poderá oferecer fiança, seguro garantia, nomear bens à penhora ou indicar bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (LEF, artigo 9º). 4. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Garantido o juízo[ii], a parte executada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, se opor à execução por meio de embargos, distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (§1° do art. 914 do CPC), observadas os pressupostos processuais, objetivos e extrínsecos indicados no art. 16 da LEF. Distribuídos os embargos à execução, CERTIFIQUE-SE quanto a sua tempestividade e garantia da execução. 5. DA PENHORA DE BENS Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (LEF, art. 10), observada a ordem preferencial prevista no art. 11 da LEF art. 835 do CPC. Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, acaso o demonstrativo de débito dos autos esteja desatualizado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito. Sem prejuízo, em igual prazo, deverá a parte exequente, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que de direito, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem pronunciamento da parte exequente, INTIME-A pessoalmente, por meio eletrônico (art. 183, §1°, do CPC) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 485, §1°, do CPC). Após, façam-me os autos conclusos para realização de penhora online. Cumpra-se, sucessivamente. Às providências. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito [i] Tema Repetitivo 182/STJ – “É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução”. [ii] Dispõe o artigo 16 da LEF: “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Reafirmando a imposição legal acerca da garantia da execução fiscal para oposição de embargos, o c. STJ obtemperou: “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do artigo 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” (TEMA 526 - REsp 1272827/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, S1, j. 22/5/2013, DJe 31/5/2013)