Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe: 0002406-59.2010.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, distribuída em 12 de fevereiro de 2010, em que figura como exequente REGINALDO PERUCHI e, como executado, LINEI BARRETO DA SILVA, cujo valor original da causa, de R$ 14.282,25 (quatorze mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), foi atualizado, em fevereiro de 2024, para R$ 146.014,22 (cento e quarenta e seis mil, quatorze reais e vinte e dois centavos). Primeiramente, cumpre rememorar que, após sucessivas diligências infrutíferas de localização de bens em nome do executado, este Juízo determinou, em decisão de 26/06/2024 (id. 158293095), o efetivo cumprimento do mandado de constatação anteriormente deferido, providência esta que, todavia, somente foi concretizada em 14/08/2025, quando o Oficial de Justiça Gerson Mendes de Souza lavrou o Auto de Constatação (id. 204490495). Em seguida, conforme se extrai do referido auto, restou constatado que, no imóvel localizado na Avenida Leôncio Lopes de Miranda, nº 185, Capela do Piçarrão, Várzea Grande/MT, funcionam atualmente os estabelecimentos comerciais denominados Casa Straza e Casa do Garimpeiro, administrados por Jean Strapasson. Outrossim, apurou-se que os contratos de locação juntados aos autos (ids. 204490498 e 204490499) figuram como locador o senhor Henrique Paulo Tenutes da Silva — filho do executado —, e como locatários, respectivamente, Fred Marques da Cunha Junior e Deonísio Gomes da Silva. Posteriormente, intimadas as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias (id. 209520422, em 26/09/2025), o exequente apresentou a petição id. 210683104, datada de 07/10/2025, na qual, em síntese, sustenta a configuração de fraude à execução, simulação contratual e confusão patrimonial (art. 792, IV, do CPC, e art. 167 do Código Civil), aduzindo que o filho do executado atuaria como interposta pessoa para mascarar a real titularidade do imóvel e dos respectivos frutos civis. Diante desses argumentos, formula o exequente os seguintes pedidos: (a) reconhecimento dos indícios de fraude à execução e simulação contratual; (b) penhora dos frutos civis (aluguéis) dos imóveis comerciais; (c) intimação dos locatários para depósito judicial mensal; (d) intimação de Henrique Paulo Tenutes da Silva para prestar esclarecimentos e juntar documentação comprobatória; (e) bloqueio via SISBAJUD dos valores pagos e vincendos; (f) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de verificar a titularidade formal do bem; e, (g) subsidiariamente, a inclusão de Henrique Paulo Tenutes da Silva no polo passivo da execução, com fundamento no art. 133 do CPC. Em contrapartida, o executado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o Auto de Constatação. É o necessário. Inicialmente, faz-se necessário estabelecer a moldura jurídica que delimita a possibilidade de constrição patrimonial em execução civil. Com efeito, o art. 789 do Código de Processo Civil consagra o princípio da responsabilidade patrimonial restrita, segundo o qual “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Por conseguinte, é regra elementar que a execução somente pode alcançar bens de titularidade do executado, ressalvadas as hipóteses excepcionais de responsabilidade patrimonial secundária previstas no art. 790 do mesmo diploma processual. Outrossim, e como decorrência lógica desse princípio, qualquer pretensão de constrição sobre bens formalmente titularizados por terceiros — ainda que a tese acusatória seja a de interposição fraudulenta de pessoa — pressupõe, necessariamente, dois pressupostos prévios e indeclináveis, em primeiro lugar, a definição inequívoca da titularidade formal do bem objeto da constrição; em segundo lugar, a observância do contraditório em relação ao terceiro afetado, à luz da garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). Por essa razão, o exame dos pedidos do exequente deve seguir ordem lógica precisa, distinguindo-se aqueles que constituem providências meramente instrutórias — aptas a esclarecer a titularidade e a situação patrimonial do bem — daqueles que importam constrição efetiva sobre patrimônio de terceiro, os quais, por sua natureza invasiva, demandam contraditório prévio em incidente processual próprio. Da imprescindibilidade da prévia definição da titularidade registral do imóvel Primeiramente, registre-se que o Auto de Constatação lavrado em 14/08/2025 (id. 204490495), embora positivo quanto à existência de atividade comercial e à instrumentalização de contratos de locação no imóvel da Avenida Leôncio Lopes de Miranda, nº 185, limitou-se a documentar a realidade fática observada no local. Por outro lado, o referido auto não trouxe — porque não lhe competia — prova registral acerca da titularidade do bem. Em outras palavras, da diligência realizada extrai-se, no máximo, a indicação documental — fundada em contratos particulares de locação — de que o locador seria o filho do executado. Todavia, contratos particulares de locação não constituem prova de propriedade, mas tão somente prova da posse contratual exercida pelo locador, a qual pode ou não corresponder à titularidade dominial. Por conseguinte, sem a certidão da matrícula imobiliária, este Juízo se encontra diante de quadro probatório incompleto, no qual coexistem, de um lado, fortes indícios circunstanciais apontados pelo exequente — notadamente a imagem aérea que sugere terreno único e indiviso — e, de outro, a aparente formalização documental em nome de terceiro. Por essa razão, e como providência preliminar inafastável, determino que o autor traga aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, determino que se expeça ofício à Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT, para que se obtenha extrato cadastral do IPTU do referido imóvel, providência que, com frequência, revela elementos relevantes acerca da posse e responsabilidade tributária do bem. Da impossibilidade, neste momento processual, da penhora dos aluguéis e da intimação dos locatários para depósito judicial Em seguida, e diretamente como consequência do tópico anterior, há de se examinar o pedido de penhora dos frutos civis (aluguéis), formulado com fundamento nos arts. 835, III, e 867 do CPC. Embora seja inequívoco que a penhora de aluguéis constitui medida executiva legítima e amplamente admitida pela jurisprudência pátria, sua adoção pressupõe, indeclinavelmente, que o imóvel frutífero pertença ao executado. Essa exigência decorre, repita-se, do princípio da responsabilidade patrimonial restrita (CPC, art. 789). No entanto,
no caso vertente, não há documentação quanto à titularidade do imóvel, e Henrique Paulo Tenutes da Silva, terceiro estranho à lide, figura como locador nos contratos juntados. Por outro lado, ainda que se considere a robusta argumentação do exequente acerca da existência de interposição fraudulenta de pessoa, tal tese demanda comprovação cabal e, sobretudo, o contraditório regular. Assim sendo, indefiro, neste momento processual, o pedido de penhora dos aluguéis e, por consectário lógico, o pedido de intimação dos locatários Fred Marques da Cunha Junior e Deonísio Gomes da Silva para depósito judicial, sem prejuízo de sua reapreciação após a definição da titularidade do bem e, se for o caso, após o regular contraditório em incidente próprio. Da inadequação técnica do art. 133 do CPC à hipótese e do caminho processual adequado Por outro lado, no tocante ao pedido subsidiário de inclusão de Henrique Paulo Tenutes da Silva no polo passivo da execução, com fundamento no art. 133 do CPC, é mister destacar a inadequação técnica do instrumento processual eleito. Com efeito, o referido dispositivo regula o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instituto de matriz específica que pressupõe a existência de pessoa jurídica a ser superada para alcançar o patrimônio dos sócios (desconsideração direta) ou, em sua modalidade inversa, o patrimônio da pessoa jurídica a partir do sócio devedor. Ocorre, todavia, que, no caso concreto, Henrique Paulo Tenutes da Silva é pessoa natural, e não pessoa jurídica. Por conseguinte, a hipótese fática descrita pelo exequente — interposição de terceiro físico, com aproveitamento da relação de parentesco para ocultação patrimonial — não se subsume tecnicamente ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser enquadrada, na realidade, em outros institutos jurídicos próprios, tais como a fraude à execução (CPC, art. 792, IV) ou a simulação subjetiva (CC, art. 167, § 1º, I e II). Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, a aplicação analógica do incidente, há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que disciplina o reconhecimento da fraude à execução, exigindo, ordinariamente, prova robusta de má-fé do terceiro adquirente ou registro premonitório anterior, conforme dispõe a Súmula 375 daquela Corte: “Súmula 375/STJ — O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Outrossim, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 243), a Corte Superior firmou que a configuração da fraude à execução, sempre que ausente registro premonitório, demanda contraditório rigoroso, com efetiva oportunidade de defesa do terceiro afetado pela constrição. Dessa forma, conclui-se que o caminho processual adequado para a pretensão do exequente — após a definição registral da titularidade do bem — consiste na instauração de incidente próprio destinado à apuração da fraude à execução, com formal citação de Henrique Paulo Tenutes da Silva, observado o contraditório regular. Em consequência, indefiro o pedido subsidiário de inclusão do filho do executado no polo passivo, com fundamento no art. 133 do CPC. Ressalvo, ressalvada ao exequente a faculdade de, a partir do resultado das diligências instrutórias ora deferidas, formalizar incidente próprio com fundamento técnico adequado. Das diligências instrutórias deferíveis de imediato Por outro lado, e em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição executiva — particularmente sensível em feito que tramita há mais de 15 (quinze) anos —, é igualmente imperioso o deferimento das providências instrutórias compatíveis com o estágio processual. Assim, considerando que a última pesquisa patrimonial sistêmica em face do executado remonta ao ano de 2014, mostra-se oportuna a realização de novas diligências de busca patrimonial pelos sistemas conveniados do Poder Judiciário, a saber: SISBAJUD (penhora on-line em ativos financeiros do executado), RENAJUD (consulta e bloqueio de veículos automotores), INFOJUD (consulta às declarações de imposto de renda dos últimos exercícios) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), todas em desfavor exclusivamente do executado LINEI BARRETO DA SILVA, observada estritamente a destinação das pesquisas à satisfação do crédito exequendo. Int. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito