Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0006409-66.2020.8.11.0015..
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Aristeu Antônio de Souza. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao requerente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. Para obstar a prescrição intercorrente, deveria o exequente promover diligências concretas no sentido de satisfazer o crédito perseguido, o que efetivamente não ocorreu no caso. À luz do principio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por inércia do exequente, não autoriza a imposição de sucumbência em favor do executado, por ter este dado causa ao ajuizamento da ação executiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000882-98.2007.8.11.0077, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024)” “RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDA – ACOLHIDA - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - EXTINÇÃO “SEM ÔNUS” – APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, ALTERADO PELA LEI 14.195/2021 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Por ocasião do julgamento do REsp 1604412/SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência, o STJ fixou o entendimento vinculante de que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022)Constatado o transcurso do prazo prescricional, deve ser extinto o processo, nos termos do art. 924, V do CPC. [...]” (N.U 0005339-68.1999.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/03/2024, Publicado no DJE 26/03/2024). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Recurso de Apelação Desprovido.” (N.U 0000036-59.1997.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024). Outrossim, embora o art. 134, § 3º, do CPC, disponha que a instauração do incidente suspende o curso da execução e, notadamente, o prazo prescricional, quando do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado em dezembro/2015, a ação executiva já se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente, restando inviável o prosseguimento do feito.
SUSCITANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ESPÓLIO: ISABEL BENECKE SUSCITADO: RAFAEL BENECKE, ROBERTO BENECKE, RICARDO BENECKE
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face da MADEIREIRA TIMBOENSE LTDA, alegando ser credora da executada da quantia de R$ 27.145,66 (vinte e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), consubstanciada em cártula de cheque. Recebida a inicial de execução, a executada Madeireira Timboense foi citada, em 25/09/2000 e as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado, em 28/09/2000. A empresa não cumpriu o pactuado, prosseguindo-se a execução, com a penhora de dois bens móveis (2 semirreboque), os quais foram arrematados, em leilão judicial, em 29/09/2008. As buscas de bens efetuadas pelos sistemas disponíveis ao Judiciário, não localizaram outros bens passíveis de penhora, em nome da empresa executada. O exequente instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (nº 0006409-66.2020.8.11.0015), a fim de atingir o patrimônio dos sócios Rafael Benecke, Roberto Benecke, Ricardo Benecke e Isabel Benecke, para satisfação do débito. A decisão do id. 176340386 suspendeu a execução até o julgamento do incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Os sócios foram citados do incidente, alegando a prescrição intercorrente da execução, sustentando que, entre a citação da empresa e o redirecionamento da ação aos sócios, decorreu mais de 15 anos, prazo superior ao da prescrição. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição arguida pelos requeridos e alegou a inexistência de desídia na condução do processo. É o relatório. Fundamento e decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda executiva, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação injustificada do processo. A respeito do prazo prescricional, a Súmula nº 150 do STF dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Verifica-se que a execução está consubstanciada em cártula de cheque, regulamentada pela Lei nº 7.357/85, cujo prazo prescricional é de 06 (seis) meses. Recebida a inicial de execução, a executada Madeireira Timboense foi citada em 25/09/2000 e as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado, em 28/09/2000. Todavia, a empresa não cumpriu o pactuado, prosseguindo a execução com a penhora de dois bens móveis (2 semirreboque), os quais foram arrematados em leilão judicial, em 29/09/2008. Em 20/06/2011, o exequente tomou ciência da inexistência de bens em nome da empresa executada, pois a consulta de ativos financeiros restou infrutífera. Em 20/03/2012, foi intimado para apresentar planilha de débito atualizada e quedou-se inerte. Após ser intimado pessoalmente, requereu nova busca de ativos financeiros, a qual, novamente, não localizou valores disponíveis para a penhora. Em 22/07/2014, requereu a suspensão do feito, por trinta dias, a fim de localizar bens penhoráveis. Decorrido o prazo, peticionou nos autos, juntando substabelecimento, sem indicar bens passíveis de penhora. Em 02/12/2015, peticionou requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ante a ausência de bens passíveis de penhora. Verifica-se, portanto, que o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens em nome da executada, em 20/06/2011 e, nas situações descritas acima, retardou o andamento do processo, pois não tomou as providências necessárias. Ademais, observa-se que, desde a primeira tentativa infrutífera, o processo tramitou por aproximadamente quatro anos, ou seja, tempo superior ao da prescrição, sem que o exequente promovesse diligências concretas no sentido de satisfazer o crédito perseguido. Além do mais, o mero pedido de buscas não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A propósito: “Recurso de Apelação Cível nº 0000882-98.2007.8.11.0077 – Vila Bela da Santíssima Trindade
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTA a ação de execução, bem como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF