Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006188-93.2006.8.11.0041.
Autor: VIBRA ENERGIA S.A.
Réu: LUB MAT - LUBRIFICANTES MATO GROSSO LTDA - ME e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Sobre a impugnação apresentada no ID 236022602, diga a exequente, em cinco dias. Após, concluso para apreciação com urgência. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
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Representa: Réu
IJOLAR ERALDO NOCETI
OAB/PR 49396·CPF·Representa: Réu
JOAO BATISTA BARROS
OAB/MT 11010·CPF·Representa: Réu
MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA
OAB/MT 3662·CPF·Representa: Réu
GLEICE VILALVA DE MAGALHAES
OAB/MT 21136·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando, no prazo de 10 (dez) dias.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0006188-93.2006.8.11.0041 Requerente(s): VIBRA ENERGIA S.A. Requerido(s): LUB MAT - LUBRIFICANTES MATO GROSSO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VIBRA ENERGIA S.A. em face de LUB MAT - LUBRIFICANTES MATO GROSSO LTDA - ME e Outros, em fase de expropriação de bens para satisfação de crédito. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, malgrado a recente arrematação de bens imóveis (matrículas nº 42.071 e 42.072) e o subsequente levantamento de valores pela parte exequente, o montante arrecadado foi insuficiente para o exaurimento da obrigação, remanescendo um débito atualizado na ordem de R$ 131.000,81 (cento e trinta e um mil reais e oitenta e um centavos), consoante planilha de ID 209094870. Diante do saldo residual e do desinteresse dos executados na satisfação voluntária da dívida, a exequente peticionou (ID 209094868) requerendo a utilização dos sistemas auxiliares do Juízo para a persecução patrimonial, comprovando, ato contínuo, o recolhimento das taxas pertinentes (ID 220909795). Pois bem. DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias das partes executadas, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio no valor de R$ 131.000,81 (cento e trinta e um mil reais e oitenta e um centavos), conforme cálculo atualizado de ID 209094870, sendo que o resultado será anexado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade superior à quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias. Caso o bloqueio seja infrutífero ou parcial, DEFIRO o pedido de busca de bens via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, bem como a inscrição do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD. INTIME-SE o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entende por direito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 15:44
Documento
28/01/2026, 20:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:34
Publicação
15/12/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006188-93.2006.8.11.0041.
Autor: VIBRA ENERGIA S.A.
Réu: LUB MAT - LUBRIFICANTES MATO GROSSO LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Antes de analisar o pedido,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) intime-se o exequente/requerente para recolher as taxas de consulta dos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia, sob pena de indeferimento da diligência. Transcorrido o prazo para recolhimento e verificando a inércia da parte, certifique-se e remetam-se os autos à conclusão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito