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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1032737-40.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 137599461. Cumpra-se conforme determinado. Determino a imediata remessa dos autos ao arquivo mediante as anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1032737-40.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 137599461. Cumpra-se conforme determinado. Determino a imediata remessa dos autos ao arquivo mediante as anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1032737-40.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 137599461. Cumpra-se conforme determinado. Determino a imediata remessa dos autos ao arquivo mediante as anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1032737-40.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 137599461. Cumpra-se conforme determinado. Determino a imediata remessa dos autos ao arquivo mediante as anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 18:45
Outras Decisões
12/03/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 18:08
Documento
20/12/2023, 14:04
Documento
20/12/2023, 14:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – RECURSO DESPROVIDO. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos capazes de modificar o entendimento adotado, a manutenção da decisão proferida é medida que se impõe.
24/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da causa. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2023. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
01/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2023, 13:10
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:45
Publicação
27/07/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:17
Decurso de Prazo
26/07/2023, 03:20
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Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerente, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerida, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 13:19
Ato ordinatório
25/07/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 19:29
Publicação
30/06/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 04:05
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1032737-40.2017.8.11.0041 Vistos, etc. Nilma Auxiliadora da Silva opôs Embargos de Declaração em face da decisão de id 107897431, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. Sustenta a parte embargante a existência de contradição e erro no julgamento improcedente da ação, tendo em vista que se trata de réu revel, de modo que as alegações iniciais deverão ser presumidas como verdadeiras. Estabelece o art. 344, do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Em que pese à presunção de veracidade dos argumentos, é sabido que se trata de presunção relativa. O fato de o processo possuir réu revel não retira da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil que, quando não demonstrados, não há como ser acolhido os pedidos iniciais. Vejamos: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – ALEGAÇÃO DE BENS A PARTILHAR – REVELIA DECRETADA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – VALORAÇÃO DAS PROVAS ESCORREITA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. Sendo o réu revel, é certo que deve militar a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal como preconizado no art. 344, do CPC, não havendo que se falar em procedência da demanda apenas em função da revelia decretada. O ônus da prova recai sobre a autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu na espécie. No caso, a parte não se desincumbiu de provar minimamente nos autos que o casal construiu um patrimônio comum durante a sua convivência, de modo que a manutenção da sentença que declarou a inexistência de bens a serem partilhados é medida que se impõe. (N.U 1009894-63.2022.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023) No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, diante do não acolhimento das teses apresentadas no mandado de segurança. Analisando detidamente os autos, não há que se falar em contradição, omissão ou erro material, tendo em vista que a parte pretende tão somente a rediscussão da matéria já analisada, a fim de adequá-la ao seu entendimento, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões e contradições apontadas pela embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. - (N.U 1000248-81.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 581 DO CNGC - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921 DO CPC REALIZADA ANTERIORMENTE - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Por ocasião da prolação da sentença, a fase da suspensão do feito executivo de modo a permitir que o exequente diligencie em busca de bens penhoráveis, já havia sido ultrapassada, portanto possível a extinção do feito e remessa ao arquivo permanente. Se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. (N.U 0024141-36.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022) Ademais, é importante ressaltar que os Embargos não são substitutos do recurso de Apelação ou de Agravo de Instrumento, onde a matéria de eventual irresignação do embargante deve ser levada para nova apreciação, sendo os embargos somente cabíveis nos casos expressos do Código de Processo Civil. Assim, a decisão proferida nos autos não está eivada de vício que ampare a inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Com estas considerações, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença de id 107897431. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 17:21
Expedição de documento
28/06/2023, 17:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2023, 17:21
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1032737-40.2017.8.11.0041 Vistos, etc. Nilma Auxiliadora da Silva opôs Embargos de Declaração em face da decisão de id 107897431, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. Sustenta a parte embargante a existência de contradição e erro no julgamento improcedente da ação, tendo em vista que se trata de réu revel, de modo que as alegações iniciais deverão ser presumidas como verdadeiras. Estabelece o art. 344, do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Em que pese à presunção de veracidade dos argumentos, é sabido que se trata de presunção relativa. O fato de o processo possuir réu revel não retira da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil que, quando não demonstrados, não há como ser acolhido os pedidos iniciais. Vejamos: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – ALEGAÇÃO DE BENS A PARTILHAR – REVELIA DECRETADA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – VALORAÇÃO DAS PROVAS ESCORREITA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. Sendo o réu revel, é certo que deve militar a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal como preconizado no art. 344, do CPC, não havendo que se falar em procedência da demanda apenas em função da revelia decretada. O ônus da prova recai sobre a autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu na espécie. No caso, a parte não se desincumbiu de provar minimamente nos autos que o casal construiu um patrimônio comum durante a sua convivência, de modo que a manutenção da sentença que declarou a inexistência de bens a serem partilhados é medida que se impõe. (N.U 1009894-63.2022.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023) No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, diante do não acolhimento das teses apresentadas no mandado de segurança. Analisando detidamente os autos, não há que se falar em contradição, omissão ou erro material, tendo em vista que a parte pretende tão somente a rediscussão da matéria já analisada, a fim de adequá-la ao seu entendimento, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões e contradições apontadas pela embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. - (N.U 1000248-81.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 581 DO CNGC - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921 DO CPC REALIZADA ANTERIORMENTE - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Por ocasião da prolação da sentença, a fase da suspensão do feito executivo de modo a permitir que o exequente diligencie em busca de bens penhoráveis, já havia sido ultrapassada, portanto possível a extinção do feito e remessa ao arquivo permanente. Se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. (N.U 0024141-36.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022) Ademais, é importante ressaltar que os Embargos não são substitutos do recurso de Apelação ou de Agravo de Instrumento, onde a matéria de eventual irresignação do embargante deve ser levada para nova apreciação, sendo os embargos somente cabíveis nos casos expressos do Código de Processo Civil. Assim, a decisão proferida nos autos não está eivada de vício que ampare a inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Com estas considerações, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença de id 107897431. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 18:37
Ato ordinatório
20/06/2023, 17:35
Decurso de Prazo
25/02/2023, 07:28
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2023, 22:22
Publicação
31/01/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:16
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1032737-40.2017.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Nilma Auxiliadora da Silva em desfavor de Construtora Degrau Ltda. Sustenta a parte autora que, na data de 29 de fevereiro de 1996, celebrou com a requerida o contrato n. 263, para a aquisição à prazo de um imóvel situado na Rua 100, apartamento n. 24, bloco U, Residencial Nova Esperança, bairro Recanto dos Pássaros, Cuiabá/MT, pelo valor de R$ 32.029,29 (trinta e dois mil vinte e nove reais e vinte e nove centavos). Como forma de pagamento, restou acordado entre as partes o pagamento do valor de R$ 716,31 (setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) a título de entrada e 180 (cento e oitenta) parcelas no valor de R$ 173,96 (cento e setenta e três reais e noventa e seis centavos). Aduz que efetuou regularmente o pagamento das parcelas de sua responsabilidade, no entanto, na data de 22 de março de 2016, foi surpreendida com o recebimento de um aviso de cobrança encaminhado pela requerida, alegando a existência de supostos débitos referentes ao contrato firmado entre as partes. Narra que inexistem valores a serem cobrados pela requerida, seja em razão do adimplemento das obrigações pactuadas entre as partes, ou em razão da prescrição. Acrescenta que foi convocada para participar de uma sessão de conciliação junto à Central de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá/MT, momento em que a parte requerida alegou a existência de um suposto débito no valor de R$ 110.955,58 (cento e dez mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Em razão dos fatos, requer o julgamento procedente da ação, para que seja declarada a extinção de qualquer obrigação decorrente do negócio jurídico firmado pelas partes. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.955,58 (cento e dez mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Instruiu a inicial com os documentos de ids 10391901 – 10393491. Conforme decisão de id 12347157 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, foi constatada a ausência da parte requerida (id 65799567). Devidamente citada, a parte requerida deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de id 84767868. A parte autora se manifestou por meio do id 88719624, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Nilma Auxiliadora da Silva em desfavor de Construtora Degrau Ltda. Inicialmente, destaca-se que a parte requerida, devidamente citada (id 63361492), não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação, razão pela qual, lhe decreto a revelia e, verificando que a matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de se produzir provas em audiência, passo ao julgamento da lide, na forma prevista no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ora, cediço que os efeitos da revelia geram presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Entretanto, trata-se de presunção relativa, que pode ser infirmada de acordo com os elementos dos autos. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo, então, a decidir a causa. Pretende a parte autora a declaração de extinção de qualquer obrigação decorrente do negócio jurídico firmado entre as partes. Pois bem. De acordo com o id 10393223 que as partes firmaram contrato particular de compra e venda de edificações a prazo, na data de 29 de fevereiro de 1996, possuindo por objeto o imóvel situado na Rua 100, apartamento n. 24, bloco U, Residencial Nova Esperança, bairro Recanto dos Pássaros, Cuiabá/MT, pelo valor de R$ 32.029,29 (trinta e dois mil vinte e nove reais e vinte e nove centavos). Ainda, de acordo com o contrato pactuado, ficou estabelecido como forma de pagamento o valor de R$ 716,31 (setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) a título de entrada e 180 (cento e oitenta) parcelas no valor de R$ 173,96 (cento e setenta e três reais e noventa e seis centavos). Acerca do pedido de reconhecimento da prescrição, observa-se que o pedido não merece acolhimento. Estabelece o art. 205, do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. De acordo com o entendimento jurisprudencial, aplica-se o prazo decenal para as ações que pretendem a rescisão de contrato de compra e venda e responsabilidade civil por descumprimento contratual, sendo que o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela. Tendo em vista que o contrato foi firmado com previsão de 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e a primeira parcela estava prevista para 01 de março de 1996, é certo que o vencimento da última parcela estaria previsto para 01 de fevereiro de 2011. Assim, sendo a ação ajuizada em 23 de outubro de 2017, não há que se falar em extinção da obrigação pela prescrição. Nesse sentido se encontra o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA – RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DE VALORES – DIREITO DE RETENÇÃO PELA PROMISSÁRIA VENDEDORA – PERCENTUAL DE 20% – RAZOÁVEL – FRUIÇÃO DO BEM QUE IMPORTA EM PAGAMENTO DE ALUGUEL –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes do STJ. No caso em que restou demonstrado o inadimplemento contratual por parte da promitente compradora, a rescisão do compromisso de compra e venda é medida que se impõe e autoriza a reintegração da vendedora na posse do bem, a fim de restabelecer a situação jurídica anterior (status quo ante), e possibilita a retenção de 20% do valor das parcelas adimplidas. Usufruído ilicitamente do imóvel, é cabível a estipulação de aluguel no percentual de 1% do valor contratado pelo longo período de fruição do bem. (N.U 1018206-12.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Vice-Presidência, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 03/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DO STJ. 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual, bem como matéria fático-probatória. Incidência dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.498.564/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 29/9/2017.) Passo a análise do pedido de declaração de extinção da obrigação pelo adimplemento integral dos valores. Dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o tema, transcrevo os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. (...) Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.[1] Dessa forma, considerando a distribuição do ônus da prova, caberia à parte autora a comprovação do adimplemento das parcelas pactuadas no negócio jurídico formulado entre as partes. Em que pese à narrativa fática exposta na petição inicial e os documentos acostados e a revelia da parte requerida, é notório que não há nos autos a comprovação de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos e os documentos acostados, especificamente o id 10393491, observa-se que o último boleto pago, referente à parcela mensal do contrato de compra e venda do imóvel, faz referência à parcela n. 118, com vencimento em 01 de março de 2005 e paga em 18 de março de 2005. Tendo em vista que contrato previa expressamente o pagamento de 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, nota-se a ausência de comprovação do cumprimento integral do contrato particular de compra e venda de edificações a prazo. Por essas razões, tendo em vista que do acervo documental que o autor traz consigo não é possível extrair prova conclusiva a lastrear a tese autoral, de modo ser temerária a declaração de extinção das obrigações previstas contratualmente. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Conhecimento ajuizada por Nilma Auxiliadora da Silva em desfavor de Construtora Degrau Ltda.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P.R.I.C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
28/01/2023, 15:39
Expedição de documento
28/01/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:00
Publicação
29/06/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a parte Requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo determinado nos autos, mesmo devidamente intimada. Impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito.
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento
27/06/2022, 16:43
Ato ordinatório
12/05/2022, 16:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2021, 11:21
Remessa (outros motivos)
20/09/2021, 11:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
20/09/2021, 11:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
20/09/2021, 11:20
Documento (Petição (outras))
18/08/2021, 15:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/07/2021, 15:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação