Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020862-97.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEIZA NEVES NUNES VIANA ESPÓLIO: LENIR NEVES NUNES VIANA REPRESENTANTE: JOSE NUNES VIANA
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de expropriação de bens, movida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Leiza Neves Nunes Viana e do Espólio de Lenir Neves Nunes Viana. Compulsando os autos, verifica-se que, após a formalização da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1385 do CRI de Baliza/GO, localizado na Comarca de Aragarças/GO, foi expedida a Carta Precatória de ID 199387743. Ocorre que o instrumento expedido constou com a finalidade restrita de "EFETUAR A AVALIAÇÃO" do bem constrito. Diante desse cenário, a parte Exequente compareceu aos autos (ID 201403802) requerendo a retificação do ato, alegando que a limitação da finalidade apenas à avaliação constitui equívoco que gera insegurança jurídica e ineficiência processual. Sustenta que, nos termos da legislação processual, a competência do juízo deprecado deve abranger não apenas a avaliação, mas também os atos expropriatórios subsequentes (leilão, adjudicação) e o julgamento de eventuais incidentes relacionados a esses atos. É o necessário relatório. DECIDO. A questão jurídica central submetida à apreciação deste Juízo consiste em definir a extensão da competência funcional do juízo deprecado na execução por carta e verificar se a restrição textual constante na Carta Precatória expedida constitui limitação indevida que merece reparo. Para resolver essa controvérsia, é necessário analisar a sistemática do Código de Processo Civil sob a ótica dos princípios da celeridade e da economia processual. O arcabouço normativo aplicável ao caso, especificamente o artigo 914, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência será do juízo deprecado quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens. A interpretação sistemática e lógica desse dispositivo permite concluir que, se a lei atribui ao juízo deprecado a competência para julgar vícios da alienação, pressupõe-se, inequivocamente, que este juízo detém competência para realizar os atos de alienação propriamente ditos. Sob uma perspectiva pragmática e orientada pela eficiência processual, observa-se que limitar a Carta Precatória exclusivamente à avaliação do bem impõe um trâmite burocrático desnecessário. Caso mantida a restrição, após a avaliação, a carta teria de ser devolvida a este juízo apenas para que fosse expedida uma nova ordem para o leilão, gerando custos adicionais, movimentação desnecessária da máquina judiciária e atraso na satisfação do crédito. A realização dos atos expropriatórios no foro da situação do imóvel (Comarca de Aragarças/GO) mostra-se mais adequada, facilitando a visitação de interessados e a condução das hastas públicas. Portanto, a limitação constante no documento de ID 199387743, restringindo a finalidade à avaliação, configura uma formalidade que não se coaduna com o espírito do processo civil contemporâneo. A "avaliação" é apenas um ato preparatório para a "expropriação", sendo esta o objetivo final da medida constritiva. Assim, assiste razão ao Exequente, devendo a carta precatória conferir poderes amplos ao juízo deprecado para conduzir a fase expropriatória completa. DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Exequente na petição de ID 201403802 para os seguintes fins: DETERMINAR a retificação da Carta Precatória de ID 199387743 (ou a expedição de Carta Precatória Retificadora/Complementar, conforme rotina cartorária mais ágil), para que conste expressamente em sua finalidade: "AVALIAÇÃO E PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS (LEILÃO/ADJUDICAÇÃO) DO BEM PENHORADO". CONSIGNAR que o Juízo Deprecado (Comarca de Aragarças/GO) detém competência para processar e julgar eventuais incidentes ou embargos que versem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, nos estritos termos do artigo 914, § 2º, do CPC. DETERMINAR à Secretaria que proceda à expedição do novo expediente com urgência, intimando-se a parte Exequente para comprovar a distribuição no juízo deprecado, nos termos da legislação vigente e normas da Corregedoria. Intimem-se. Cumpra-se, mediante as providências necessárias. Cuiabá, 13 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito