Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002538-22.2022.8.11.0021..
REQUERENTE: P A REZENDE & CIA LTDA
REQUERIDO: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
Intimação - DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação de indenização securitária proposta por P.A REZENDE & CIA LTDA em face de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Informa a requerente que contratou com a empresa requerida seguro de transporte nacional (carga de grãos), válido desde o dia 05/04/2021 a 05/04/2022. Afirma que foi contratada para transportar uma carga de 31.700 Kg de soja, no valor de R$ 84.533,33 reais, na empresa Agrícola Alvorada S.A. com destino a empresa Bunge Alimentos S.A. Alega que no dia 26/09/2021, o veículo transportador chegou ao destino da Empresa Bunge em Rondonópolis/MT, e que, devido à impossibilidade de descarregamento naquele dia, o motorista agendou para o dia seguinte. Alega que devido a isso, o motorista posicionou o veículo em fila na rua que dá acesso à empresa e saiu para resolver problemas particulares, ao retornar verificou que o veículo e a carga foram furtados. Narra que o automóvel foi localizado, mas já sem a carga. Diante disso, requer a cobertura do seguro contratado quanto à carga. Em contestação (id. 106064930), alega preliminar de incompetência territorial, afirmando que em ações em que for Ré pessoa jurídica, o artigo 53, inciso III, “a” do Código de Processo Civil prevê que o foro competente será de onde estiver instalada a sede da empresa. Narra que de acordo com seus documentos constitutivos, sua matriz está localizada na cidade de São Paulo/SP, devendo o feito ser remetido a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo. Na impugnação (id. 108003055), a autora sustenta a caracterização de relação de consumo, com aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto ao disposto no artigo 101, inciso I do CDC, foro do domicílio do autor. Afirma, também, que ação de reparação de danos que tenha por causa de pedir inadimplemento contratual, o foro competente para processamento e julgamento da demanda é o do lugar onde deveria ter-se dado o cumprimento da obrigação. Vieram os autos para decisão. É o relato. Decido. De início, anoto que a presente ação não se trata de relação consumerista. Isso porque, de acordo com precedentes da Corte Superior, em contratos de seguro empresarial apenas restará configurado a relação de consumo quando a pessoa jurídica o firmar visando à proteção do próprio patrimônio, sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, cita-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBERTURA CONTRATUAL CONTRA ROUBO/FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). 3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. 4. A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1352419 SP 2012/0229033-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014 RSTJ vol. 240 p. 194) (grifei e sublinhei) Desse modo, sendo a requerente empresa cujos serviços ofertados são de transporte de cargas- no presente caso, de grãos- tendo, inclusive, afirmado na inicial que “foi contratada para transportar uma carga de 31.700,00 KG de SOJA, no valor de R$84.533,33 (oitenta e quatro mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), na empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A, localizada em GAÚCHA DO NORTE/MT, com destino a BUNGE ALIMENTOS S.A”, entendo que o contrato de seguro de cargas foi realizado para cobrir os riscos dos clientes, o que, conforme julgado acima, faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, configurando consumo intermediário, não amparado pelo Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, verifico a não aplicação do diploma consumerista no presente caso. Superado este fato, passo à análise da preliminar. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 53, inciso III, alínea “a”, que em se tratando de ação que figure como ré pessoa jurídica, o foro competente para julgar é o lugar onde está sua sede. Assim, da análise do Estatuto Social da ré colacionado em id. 106065877, verifico que a companhia tem sede e foro na cidade de São Paulo/SP. Não versando a demanda sobre relação de consumo, conforme acima fundamentado, aplicam-se as regras gerais de competência positivadas no Código de Processo Civil. Desse modo, segundo disposto no artigo 53, inciso III, “a” do CPC, o foro competente da presente ação é o de São Paulo/SP, uma vez que a demanda é regida pelas regras do diploma processual civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PESSOA JURÍDICA. FORO DA SEDE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, AGÊNCIA OU SUCURSAL NA COMARCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. I - Não sendo de consumo a relação existente entre as partes, a justificar a aplicação de legislação especial, devem ser empregadas as regras gerais de competência à lide. II - As normas dos arts. 46 e 53 do CPC não autorizam ao demandante a eleição de qualquer foro onde exista estabelecimento, agência ou sucursal da pessoa jurídica. O foro em que se localiza será competente somente quando se tratar de atos praticados pela pessoa jurídica ou obrigações por ela contraídas. III - Não se tratando de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as regras gerais de competência. IV - Inexistindo, nos autos, prova da existência de agência ou sucursal na comarca de propositura da ação, o declínio de competência para a sede da pessoa jurídica ré é medida que se impõe. V - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000190744128001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 28/11/2019) (grifei) Desta forma, a remessa dos autos ao foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré, consoante norma positivada no artigo 53, inciso III, “a” do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência desse juízo para o processamento e julgamento da presente ação, motivo pelo qual declino e determino a remessa dos presentes autos para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos com urgência. Havendo renúncia ao prazo recursal, cumpra-se. Intime-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito