Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1008475-50.2022.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual para cobrança de débito decorrente de pena de multa imposta em sentença penal condenatória transitada em julgado. É o relato do necessário. DECIDO Sem delongas, verifico a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a presente execução, diante da nova disciplina jurídica instituída pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou substancialmente o regime jurídico da execução da pena de multa, conferindo nova redação ao artigo 51 do Código Penal. Antes da referida alteração legislação, prevalecia o entendimento de que, embora a multa penal conservasse seu caráter sancionatório criminal, poderia ser executada, subsidiariamente, pela Fazenda Pública, com base em sua natureza de “dívida de valor”, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.150/DF: “A legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).” (STF, ADI 3.150/DF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 13.12.2018) (grifos nossos). Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, conforme acima mencionado, o art. 51 do Código Penal foi integralmente reformulado, passando a constar, de forma expressa: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juízo da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.” (grifos nossos). A nova redação afastou a interpretação anterior, fundada na subsidiariedade da atuação da Fazenda Pública, estabelecendo a competência material exclusiva do juízo da execução penal.
Trata-se de norma processual que rege a competência e o rito de execução da pena de multa, sendo, portanto, de aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado da 8ª Turma do TRF da 4ª Região: “Compete ao juízo das execuções penais o processamento da pena de multa decorrente de condenação criminal e o Ministério Público Federal possui legitimidade exclusiva para execução de tal multa. (...) A Lei nº 13.964/2019 alterou o artigo 51 do Código Penal, que passou a prever que, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal, não havendo, assim, mais espaço para o debate sobre o juízo competente, de sorte que a multa deve ser executada exclusivamente perante a Vara de Execução Penal.” (TRF4, AgExPe 5000696-50.2020.4.04.7202, Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima, j. 19/03/2025, DJe 20/03/2025) (grifos nosso). Em igual sentido, já se posicionou o STJ: “Cabe ao juízo das execuções penais, sem ressalvas, a competência para execução da pena de multa.” (STJ, AgRg no REsp 1.869.371/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 24.11.2020). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso. 2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS" (CC n. 189.130/SC, Terceira Seção, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 28/9/2022) (grifos nossos). Destaca-se que o prosseguimento da presente execução fiscal perante este Juízo comprometeria a legalidade estrita que rege a atuação estatal em matéria penal, violando a competência estabelecida em lei para o juízo penal e atribuindo à Fazenda Pública papel que não mais encontra respaldo normativo. Assim, diante do novo regime legal e da interpretação jurisprudencial, é forçoso reconhecer que a presente execução fiscal não pode prosperar nesta especializada, sob pena de usurpação da competência material do juízo penal e violação à legalidade estrita que rege a atuação estatal em matéria penal.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 51 do Código Penal c/c art. 64, §1º do CPC, DECLARO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar o presente feito e DETERMINO a redistribuição dos autos ao Juízo da Execução Penal, onde tramita o executivo de pena (PEP nº 0008185-22.2018.8.11.0064), ficando a cargo do respectivo Juízo a análise da legitimidade ativa da Fazenda Pública ou do MPE. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES