Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1001104-25.2021.8.11.0088..
REQUERENTE: DIANA MAGALHAES DA SILVA
REQUERIDO: HELDER ALVES RODRIGUES
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de guarda compartilhada c/ pensão alimentícia com pedido de alimentos provisórios ajuizada por DIANA MAGALHÃES DA SILVA em face de HELDER ALVES RODRIGUES, visando a guarda do filho H. M. R.. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária. Posteriormente, designou-se audiência de mediação e foram arbitrados alimentos provisórios. (Id. 64140284). O requerido apresentou agravo de instrumento. (Id. 68130606). Termo de audiência em Id. 67304048, o qual informou que a audiência restou infrutífera. Contestação em Id. 68969485. Impugnação à contestação. Id. 71133088 Parecer ministerial requerendo a realização de estudo psicossocial na residência da autora pela Equipe Multidisciplinar deste Juízo, vez que o CREAS indicou que não é sua atribuição realizar tal avaliação. (Id.121005254) Relatório psicossocial, o qual sugeriu que a guarda fosse definida em compartilhada entre as partes, porém com o núcleo familiar principal da genitora. (Id. 130343641). Parecer ministerial, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento. (Id. 138225128). Posteriormente, foi determinada a realização de audiência. (Id. 142224640). Termo da audiência. (Id. 149217401). As partes apresentaram alegações finais. (Ids. 154363016 e 156400836). O Parquet manifestou-se pela concessao da guarda compartilhada às partes, com o núcleo de moradia com a genitora. (Id. 160622351). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Guarda A autora deseja que lhe seja concedida a guarda compartilhada de seu filho, entretanto, estatui o art. 1584, §2°, do CC que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”. A opção pela guarda compartilhada é fortemente defendida pela jurisprudência, que fixa as seguintes condições para a sua não aplicação: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) A equipe técnica realizou estudo psicossocial, o qual sugeriu pela guarda compartilhada da criança entre as partes, definindo-se, contudo, o núcleo de moradia de H. M. R. com a genitora, sendo resguardados todos os direitos do genitor e HELDER ALVES RODRIGUES, ora requerido. Sendo assim, considerando análise dos autos, do estudo psicossocial, do parecer ministerial, concluo que a guarda compartilhada da criança entre as partes, definindo-se, contudo, o núcleo de moradia de e H. M. R. com a genitora, sendo resguardados todos os direitos do genitor, é a medida que se impõe. II.2 Do Direito de Visita No que concerne às visitas, em observância ao direito tanto dos pais quanto dos filhos de desfrutarem de um convívio harmônico, essencial para o saudável desenvolvimento da criança, especialmente quando um dos genitores não detém a guarda, levando em consideração os resultados do estudo psicossocial e o parecer ministerial favorável, entendo como razoável a definição de visitas, as quais buscam resguardar o melhor interesse das crianças e promover o afeto e convívio materno. Por derradeiro, sabe-se que as decisões quanto à questão de alimentos, guarda e convivência não são terminativas, podendo ser revistas a qualquer momento, caso surja algum fato novo que venha a embasar nova deliberação, motivo pelo qual impõe-se a parcial procedência dos pedidos iniciais. II.3 Dos alimentos Quanto aos alimentos definitivos, o art. 1.694 do CC estatui que os parentes podem pedir uns aos outros alimentos, sendo que o §1º do referido artigo estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No vertente caso, pelos documentos juntados na inicial, verifico que o requerido é genitor da criança, sendo, portanto, lícito aos infantes, representado neste ato por sua genitora, pedir alimentos ao pai, por força do que autoriza o mencionado art. 1.694 do CC. Quanto ao binômio necessidade-possibilidade verifico que, a necessidade do filho menor é presumida, diante de sua menoridade e, logo, da incapacidade civil dos infantes. Por sua vez, quanto à possibilidade do requerido, ele já foi condenado a pagar a quantia de R$ 1.580,00 (mil quinhetos e oitenta reais) e, mais 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinarias, quando tal valor foi fixado provisoriamente em decisão inicial. Note-se, que além do binômio necessidade-possibilidade, dispõe o art. 1.703 do Código Civil que “para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”, neste sentido é o entendimento doutrinário de Maria Berenice Dias: "(...) Tradicionalmente invoca-se o binômio da necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. [...]." (Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, ps. 578-579). E ainda, neste mesmo sentido, temos o entendimento de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "Para a fixação do quantum alimentar, leva-se em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, evidenciando um verdadeiro trinômio norteador do arbitramento da pensão. [...] a capacidade do devedor deve ser considerada a partir de seus reais e concretos rendimentos, podendo o juiz se valer, inclusive, da teoria da aparência. O critério mais seguro para concretizar a proporcionalidade, em cada caso, é, sem dúvida, a vinculação da pensão alimentícia aos rendimentos do devedor, garantindo, pois, o imediato reajuste dos valores, precavendo uma multiplicidade de ações futuras". (Direito das Famílias. 2. ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 727). Desta forma, para a fixação de alimentos definitivos em favor do filho menor, imprescindível se faz a análise detalhada e harmônica de todos os elementos de provas acostados aos autos, levando-se em consideração a possibilidade do alimentante, a necessidade do alimentado e a razoabilidade do valor fixado, a fim de evitar a onerosidade excessiva do obrigado, bem como a fixação de valor ínfimo, incapaz de atender as necessidades do menor. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial de nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – PRETENDIDA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS – NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DO VALOR – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - PENSÃO FIXADA EM 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A fixação dos alimentos deve guardar simetria com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante, conforme preceitua o art. 1694, § 1º, do CC. Na hipótese, ao menos nesta fase preambular, soam verossímeis a alegação do Agravante, haja vista que demonstrou que o valor de um salário mínimo arbitrado pelo Juiz singular compromete sua subsistência, o que, por ora, possibilita a redução da pensão para 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Alimentante, mediante desconto em folha salarial. (N.U 1003949-66.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 15/07/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA – LIMINAR – MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AUFERIR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS TÃO SOMENTE OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A rigor do artigo 1.694, § 1º do Código Civil, o valor arbitrado a título de alimentos deverá ser fixado com base no binômio necessidade/possibilidade, de modo a atender tanto às necessidades do alimentado, quanto respeitar as condições financeiras do alimentante, sob pena de se tornar gravame insuportável para o mesmo. II - Nesse passo, o valor fixado no patamar de 25% da remuneração líquida do agravado demonstra absoluta relação de proporcionalidade entre as necessidades do menor e as condições financeiras do pai, à vista das provas que se encontram nos autos no atual estágio da lide. III - Considerando que o agravado possui remuneração fixa, o percentual de 25% fixado pela instância singela deve ser calculado sobre o total dos rendimentos, excluindo-se dos cálculos apenas os descontos considerados obrigatórios por lei, tais como os decorrentes de contribuição previdenciária e de imposto de renda, assim como eventuais verbas indenizatórias (N.U 1008328-84.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) Por derradeiro, cabe ressaltar que a responsabilidade pelo sustento dos filhos é dos genitores, ainda que de forma proporcional a renda de cada um, devendo, portanto, estes sempre buscar atender as necessidades básicas de seu filho menor, levando em consideração a realidade econômica em que ambos vivem e, não somente a realidade de um dos genitores, cabendo, ainda, ressaltar que a alteração do valor ora fixado poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que haja comprovação na modificação na condição do alimentante ou do alimentando, uma vez que a decisão que fixa alimentos não transita em julgado. Assim, considerando que as informações contidas nos autos, bem como o parecer ministerial, considero o valor de 80% do salário-mínimo vigente é uma quantia mínima razoável que não irá lhe causar onerosidade excessiva, mais 50% de despesas extraordinárias (médicas, material escolar, vestuário), ambas a serem pagas até o dia 10 de cada mês, a partir da citação, na conta indicada na inicial. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por corolário: DETERMINO a guarda compartilhada da criança H. M. R., em favor dos genitores DIANA MAGALHÃES DA SILVA e HELDER ALVES RODRIGUES, estabelecendo-se como moradia base a da genitora, por melhor atender aos interesses da criança, na forma do § 3º, do art. 1.583, do Código Civil e, REGULAMENTO o direito de visitas seguindo de forma livre a ser acordado pelas partes, conforme descrito na inicial. Majoro os alimentos provisórios e os converto em definitivos, no valor de 80% do salário-mínimo, mais 50% de despesas extraordinárias (médicas, material escolar, vestuário), ambos a serem pagos até o dia 10 de cada mês, a partir da citação, na conta indicada na inicial; Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, reparto as custas e honorários na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, levando-se em conta os critérios elencados no § 2º do art. 85 do CPC; fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações decorrentes da sucumbência, conforme estatui o § 3º do art. 98 do CPC. Após, transitado em julgado, procedidas às baixas e anotações de estilo, arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data registrada pelo sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza Substituta