MIGUEL JORGE PRADO DE CAMARGO LIBOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL JORGE PRADO DE CAMARGO LIBOS
OAB/MT 23174·CPF·Representa: Autor
PATRICIA APARECIDA DE ALMEIDA MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA APARECIDA DE ALMEIDA MACIEL
OAB/MT 12507·CPF·Representa: Autor
MARCELA BALIEIRO SOUKEF VIEGAS
OAB/MT 9502·CPF·Representa: Réu
MIGUEL JORGE PRADO DE CAMARGO LIBOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL JORGE PRADO DE CAMARGO LIBOS
OAB/MT 23174·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
28/03/2025, 17:58
Definitivo
21/10/2024, 13:12
Trânsito em julgado
21/10/2024, 12:10
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:13
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:05
Publicação
26/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1013709-76.2023.8.11.0041.
Autor: DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e outros
Réu: FONTANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e outros em desfavor de FONTANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID 170186925). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 17:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1013709-76.2023.8.11.0041.
Autor: DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e outros
Réu: FONTANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e outros em desfavor de FONTANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID 170186925). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 17:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/09/2024, 17:52
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:06
Mandado
06/09/2024, 16:01
Expedição de documento
06/09/2024, 15:28
Publicação
06/09/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1013709-76.2023.8.11.0041.
Autor: DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e outros
Réu: FONTANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. A parte executada requer a designação de audiência de conciliação com a finalidade de que as partes possam chegar em uma composição. No entanto, a parte exequente não concorda com o pedido, motivo pelo qual deixo de designar a audiência. Ressalto que caso a parte executada ainda tenha interesse em propor acordo, as informações para entrar em contato com a advogada do exequente encontram-se na petição de ID 164684013. Pois bem. DEFIRO o pedido de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento da executada (ID 164684013). Proceda-se a penhora dos bens que guarnecem a residência do executada FONTANA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, devendo a expropriação ser consumada com ponderação e com norte nos princípios que governam o estado de direito, notadamente a tutela da dignidade da pessoa humana que encerra direito e garantia fundamental, atentando-se para o fato de que a impenhorabilidade legalmente assegurada compreende, além do imóvel residencial, o mobiliário que o abastece de habitabilidade, os acessórios que ordinariamente guarnecem os lares das famílias brasileiras, inclusive equipamentos eletrônicos de uso cotidiano e massivo, que são impassíveis de serem qualificados como adornos suntuosos (Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 2º). a. Os bens móveis que guarnecem a residência do executado, caracterizados como adornos, superfúlos ou que ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida deverão ser penhorados, avaliados e depositados e poder do exequente[1]; b. Havendo dúvida se os bens são passíveis de penhora, estes deverão ser relacionados e fotografados para posterior manifestação do exequente e decisão deste Juízo, advertindo ao executado de que não poderá abrir mão dos mesmos, sob pena de caracterização de fraude à execução; c. Na hipótese de penhora de computadores, estes deverão ser depositados em nome do próprio executado; d. Na diligência, se forem localizados valores em espécie, Jóias e pedras preciosas, estes deverão ser relacionados, procedendo-se a penhora, com a consequente remoção; e. Os valores deverão ser depositados na Conta Única do eg. TJMT e eventuais Jóias e pedras preciosas depositadas na Caixa Econômica Federal, vinculados ao presente feito; Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito [1] O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os bens encontrados em duplicidade na residência do devedor são penhoráveis (AgRg no Ag 821.452/PR, AgRg no REsp 606.301/RJ).
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 12:15
Mero expediente
04/09/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:44
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:07
Publicação
13/07/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1013709-76.2023.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e outros Requerido(s): FONTANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Fontana Materiais de Construções Ltda. nos autos da execução ajuizada por Diasa Comércio e Distribuição Ltda., objetivando a extinção do feito, sob fundamento que o título executado não é certo, tendo em vista que falta aceite da duplicata (ID 126827547). A excepta apresentou resposta no ID 130457017, defendendo que o título está acompanhado de notas fiscais, canhotos de entrega devidamente assinados, comprovando a entrega da mercadoria. Requer o indeferimento da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser oposta tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que aponte a ausência dos requisitos básicos do feito executivo e que não dependa de dilação probatória. Cândido Rangel Dinamarco, por sua vez, ensina “Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. [...] Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845). [...] Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos. Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução. Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes). (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. 3ª. edição. rev. e atual. Editora Malheiros. 2009, pág. 846 e 851/853). A Lei n. 5.474/1968, que dispõe sobre a duplicata, estabelece em seu art. 15: “Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. § 3º A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal.” (destaquei) No presente caso, as duplicatas foram devidamente protestadas, e ainda estão acompanhadas de notas fiscais e comprovante de entrega devidamente assinados. Veja o que diz a jurisprudência sobre esse assunto: “52435832 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATA SEM ACEITE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACEITE E DE PROVA A ENTREGA DA MERCADORIA CORRESPONDENTE AO TÍTULO. DESACOLHIMENTO. TÍTULO CAUSAL DEVIDAMENTE PROTESTADO. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO ADMINISTRADOR DE EMPRESA DE TITULARIDADE DO GENRO DA EMBARGANTE QUE NOUTRAS AÇÕES JUDICIAIS, SE APRESENTA COMO SEU PROCURADOR. TEORIA DA APARÊNCIA. EXPECTIO DO ART. 476 DO CC/2002 NÃO EVIDENCIADA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO PROCESSUAL IMPOSTA À EMBARGANTE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO MALÉVOLO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências meramente protelatórias (STJ - AGRG no AG 781.652/RS), de modo que se a prova que se reputa suprimida nada acrescentaria àquilo que já existe nos autos, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. A duplicata que, embora sem aceite do sacado, foi devidamente protestada e ainda se encontra acompanhada de nota fiscal e comprovante de recebimento da mercadoria correspondente, faz presumir a obrigação por ela representada, constituindo-se título hábil a aparelhar a ação executiva. O comprovante de entrega das mercadorias dispensa tanto a assinatura do representante legal, quanto a de pessoa com poderes específicos para tanto, sendo plenamente válido, por força da teoria da aparência e o princípio da boa-fé, o ato de recebimento subscrito por aquele que aparenta ter os necessários poderes, a exemplo do administrador da empresa pertencente ao genro da executada embargante que, noutras ações judiciais, se presenta como seu procurador. A ideia comum de conduta de má-fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola, não havendo como se aplicar a penalidade processual de multa por litigância de má-fé à míngua de provas da conduta lesiva inspirada na intenção de prejudicar a parte adversa, sobretudo porque o remédio processual de que lançou mão é exatamente o que lhe é garantido pelo ordenamento jurídico pátrio para lhe oportunizar a defesa. - (TJMT; AC 1000968-78.2020.8.11.0018; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 18/05/2022; DJMT 23/05/2022). “52588727 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. TÍTULO PROTESTADO. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Mesmo que ação de execução tenha sido ajuizada por pessoa física, a mera falha de representação processual, tratou-se de vício sanável, que a toda evidência, após intimado a regularização, restou saneada a inicial, em emenda executória, com a retificação do polo ativo pela pessoa jurídica e seu sócio proprietário, com a juntada de procuração2 - O apontamento do título a protesto atende os requisitos previstos nos arts. 13, § 1º e 15, inc. II, alíneas b e c, da Lei n. 5.474, de 18.07.1968. Pois, trata-se do denominado aceite por presunção, que resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, sem que tenha havido, comprovadamente, causa legal motivadora de possível recusa, com ou sem devolução do título ao vendedor. 3 - No caso, a parte exequente logrou demonstrar o protesto e o recebimento das mercadorias, não tendo a embargante comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil. 4 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJMT; AC 1006141-91.2021.8.11.0004; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 13/12/2023; DJMT 19/12/2023). Desta forma, as duplicatas estão revestidas dos requisitos que autorizam a sua execução, quais seja, certeza, exigibilidade e liquidez. Ademais, a certeza do título consiste em não ter duvidas quanto a sua existência, a materialidade do crédito, o que não se discute no caso presente. Diante disso, indefiro a exceção de pré-executividade oposta por Fontana Materiais de Construções Ltda.. Ante a rejeição da exceção de pré-executividade, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada FONTANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA., de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 7.996,41, sendo que esta decisão o resultado serão anexados após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, os valores serão transferidos ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT. Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 02 dias. Em sendo infrutífera a penhora, a parte exequente deve requerer a providencia efetiva à satisfação da obrigação, em dez dias. Por fim, segue o resultado da busca realizada junto ao RENAJUD, onde não foi encontrado bem livre e desembaraçado em nome do executado. Intimem-se todos desta decisão. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 10:29
Exceção de pré-executividade
10/07/2024, 10:29
Documento
10/07/2024, 08:33
Documento
05/07/2024, 19:10
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:57
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:02
Publicação
04/09/2023, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1013709-76.2023.8.11.0041.
Autor: DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e outros
Réu: FONTANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se o exequente para manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 12:10
Mero expediente
31/08/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:38
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1013709-76.2023.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. A parte autora requereu a busca de endereço nos sistemas conveniados para a obtenção de informação do endereço do réu/executado, e a expedição de citação. Pois bem. No que tange as buscas de endereço, segue o extrato da consulta realizada, via sistema SISBAJUD e RENAJUD, afim de obter endereços para citação do(a) ré(u)/executado(a). Intime-se a parte autor(a)/exequente para manifestar sobre os endereços consultados pelos sistemas, conforme extrato que adiante segue, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito for. Consigno que havendo informação pela parte exequente de endereço distinto daquele nos autos deve a Secretaria expedir novo mandado de citação. Afinal a citação é condição de validade do processo (art.239, do CPC) e incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilização do ato (§ 2º, do art. 239 do CPC). Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 09:08
Mero expediente
18/07/2023, 09:08
Decurso de Prazo
11/07/2023, 03:00
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:59
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1013709-76.2023.8.11.0041.
Autor: DIASA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e outros
Réu: FONTANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Diasa Comércio e Distribuição Ltda e José Persio Rosa a Silva (representante) em face de Fontana Materiais de Construção Ltda. A citação da empresa executada foi expedida por correspondência com Aviso de Recebimento (AR). A correspondência enviada para o requerido foi juntada no processo como “Entregue”, porém com assinatura de pessoa estranha à lide (id. 118306588). Ao ser intimado para manifestar-se sobre, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, pois alegou ser válida a citação por se tratar de pessoa jurídica. Vejamos o que dispõe o artigo 248, §2º do CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (grifo nosso) Assim, por estar conforme o disposto no artigo e parágrafo supracitado, a citação é considerada válida. Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 ( dez) dias. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 19:01
Mero expediente
20/06/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 09:43
Publicação
19/06/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre o AR recebido por pessoa estranha, no prazo de 10 (dez) dias.
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 16:04
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:55
Documento
21/05/2023, 03:14
Decurso de Prazo
04/05/2023, 17:24
Decurso de Prazo
04/05/2023, 17:24
Publicação
27/04/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1013709-76.2023.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências. Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil). O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, nos demais meios disponibilizados às partes para localização da empresa (sede ou filial). Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.