Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002583-72.2023.8.11.0059.
REQUERENTE: MEIGNA CAMARGO RIBEIRO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC). Inobstante a ausência de apresentação de contestação pelo requerido, diante da indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os efeitos da revelia. Fundamento. Decido. Segundo consta na inicial, a autora afirma que foi contratada pelo reclamado para exercer o cargo de Professora nos anos de 2008 a 2023, através de sucessivos contratos temporários, situação que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, que visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX. Por essa razão, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato temporário firmado com a Administração Pública, bem como o recebimento do FGTS do período não abarcado pela prescrição, que indicou ser de 07/2018 a 06/2023, o qual aduz não ter recebido. Pois bem, é cediço que o artigo 37, incisos II e IX e §2º, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, sendo que a não observância a tais regras enseja a nulidade do ato, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (g.n.).” Destarte,
trata-se de relação jurídico administrativa[1], com norma específica, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário. Note-se que o art. 37, IX, CF, acima colacionado, previu a necessidade de edição lei. Sendo assim, na hipótese dos autos, aplica-se a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, com suas alterações, a fim de regulamentar as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira, a qual estabelece que: “Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto. (...) Art. 2º. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; (...) Art. 11. As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. ” No caso concreto, a parte autora comprovou através das fichas financeiras anexadas à inicial, que foi contratada temporariamente pelo reclamado para o cargo de professora nos períodos não prescritos de 06/2018 a 07/2018, 07/2021 a 10/2021, 04/2022 a 06/2022 e 03/2023 a 05/2023, sendo que o período comprovado não extrapolou o prazo de 12 meses, prorrogáveis por 12 meses, estabelecido na legislação. Logo, não há que se falar nulidade da contratação temporária objeto destes autos, eis que dentro do prazo máximo legalmente fixado para esse tipo de contratação, e em consequência, inexiste direito ao recebimento do FGTS, vez que tal verba só é devida quando há nulidade na contratação, a teor do art. 19-A, da Lei nº 8036/90.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito [1]Precedente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO (...) 2. Não obstante, “O fato de o contrato de trabalho temporário ser nulo 'ou se tornado nulo em razão de sucessivas e ilegais prorrogações' não transforma automaticamente o seu caráter jurídico-administrativo em celetista. A sua natureza é e continua sendo jurídico-administrativa, a atrair a competência da justiça comum, estadual ou federal”. (Reclamação 5.863/MT, Ministro Joaquim Barbosa) (...) 5. Em se tratando de relação jurídico-administrativa, não se aplica a multa de 40% do FGTS, aquelas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, assim como a anotação na CTPS, por se tratar de verbas tipicamente celetistas. (TJMT Ap 27331/2015, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017)