Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1013825-05.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE SALAS COMERCIAIS DO EDIFICIO CLASSIC CENTER EMPRESARIAL
EXECUTADO: MILTON MATTIOLLI Verifico que houve a penhora do imóvel de matricula nº 58.819 do CRI de Sinop/MT, sendo avaliado em R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) - id. 46532992. O executado insurgiu-se quanto ao valor da avaliação, alegando que o valor de mercado das salas comerciais, no mesmo prédio, pode chegar até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Diante da divergência, foi nomeado perito para realizar nova avaliação no imóvel (id. 95774021), ficando as despesas relativas aos honorários sob responsabilidade do executado. Ocorre que o executado não depositou o valor dos honorários periciais, razão pela qual foi homologada a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no montante de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) – id. 139004080. Na sequência, o executado foi intimado para se manifestar sobre o interesse do exequente na adjudicação do imóvel e peticionou requerendo a designação de audiência de conciliação. Ademais, alegou que lhe foi oferecido pelo imóvel o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). A audiência foi realizada, no entanto, restou infrutífera, conforme termo acostado no id. 181919864. Quanto a insurgência do executado sobre o valor da avaliação, verifico que foi oportunizada a realização de nova avaliação, no entanto, o executado não efetuou o depósito do honorários periciais, restando preclusa a prova e, consequentemente, homologado o valor. Assim, não cabe a parte discutir questões já decididas, a qual se operou a preclusão. Outrossim, observo que, em outubro/2024 o valor atualizado do débito, perfazia o montante de R$ 302.189,16 (trezentos e dois mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) e a atualização da avaliação do imóvel, perfazia a quantia de R$ 309.256,91 (trezentos e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos). Assim, considerando que o valor do imóvel é superior ao valor do débito, o exequente depositou a diferença em juízo, conforme estabelece o art. 876, § 4º, I, do CPC. Destarte, diante da ausência de impugnação, nos termos do art. 876 e seguintes do CPC,
defiro a adjudicação do imóvel penhorado nos autos, em favor do exequente, pelo valor de R$ 309.256,91 (trezentos e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, se não houver objeções, lavre-se o auto de adjudicação, nos termos do art. 877, § 1º, do CPC. Após, expeça-se carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse. Após, preclusa as vias recursais, autorizo o levantamento do valor da diferença (R$ 7.067,75 – sete mil, sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) e seus rendimentos, em favor do executado. Expeça-se alvará. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) Juiz(a) de Direito TF