Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000191-77.2017.8.11.0025..
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
EXECUTADO: WEVERTON PRETELLI - ME
Vistos. I- RELATÓRIO:
Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” movida por DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA contra WEVERTON PRETELLI – ME, envolvendo as duplicatas juntadas em ID. 4960464 - Pág. 2/ID. 4960467 - Pág. 21. A ação foi distribuída em 23/02/2017. Recebimento da inicial ID. 4960585 - Pág. 1, 24/02/2017. Primeira tentativa de Citação infrutífera 18/03/2018. ID. 12240901 - Pág. 1. Até o momento a parte executada não foi localizada. Ademais, após frustradas as tentativas de citação pessoal, foi procedida a citação por A.R, conforme ID. 59562348 - Pág. 1. Contudo, o nome assinado no comprovante A.R é de pessoa estranha aos autos, qual seja: “Maria...(ilegível)”, não sendo demonstrado de que se trata de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Assim, determinou-se, em ID. 140603166 - Pág. 1: “INTIME-SE a parte exequente para ESCLARECER, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Se a pessoa que recebeu o A.R de ID. 59562348 - Pág. 1 tem poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, é funcionário responsável pelo recebimento de correspondências da empresa executada. b) Considerando o lapso temporal decorrido desde o início desta execução sem que houvesse a localização do devedor ou efetiva constrição patrimonial, se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, devendo, em caso de resistência, fazê-lo fundamentalmente, apontando os marcos legais.” A parte exequente indicou que: “Verifica-se que a carta de citação foi encaminhada para endereço informado pela executada à Receita Federal e foi recebida sem que houvesse recusa ou ressalva no tocante à eventual ausência de poderes de representação e da própria inexistência da excipiente naquele endereço, o que revela higidez do ato citatório de id. 59562348 pag. 112.” E que: “Como demonstrado no tópico anterior, a executada foi citada em 28/6/2021 (n. 59562348 - Pág. 1), ocasião em que ocorreu a interrupção do prazo prescricional, conforme art. 921, §4º-A, do CPC. Tem-se, portanto, que a prescrição intercorrente não se consumou. Ademais, ainda que consideremos a nova redação do §4º, do art. 921, do CPC, no sentido de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tal aplicação somente poderia recair sobre os fatos verificados a partir de 26/08/2021, quando a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor. Nesse contexto, e, considerando ainda que, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, ocorreu apenas a tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis da qual a exequente somente tomou conhecimento em 29/7/2022, a prescrição somente se consumaria em 29/7/2025. Mas, ainda que considerássemos que o prazo prescricional começou a fluir com a vigência da Lei nº 14.195/2021, ou seja, 26.08.2021, considerando o prazo de suspensão do prazo prescricional previsto no §1º, do art. 921, do CPC, tem-se que a prescrição somente se consumaria em 26/8/2024.
Ante o exposto, requer seja indeferido o pedido de declaração da prescrição intercorrente”. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. II- FUNDAMENTAÇÃO: a) Com relação a nulidade da citação por A.R: Após frustradas as tentativas de citação pessoal, foi procedida a citação por A.R, conforme ID. 59562348 - Pág. 1. Contudo, o nome assinado no comprovante A.R é de pessoa estranha aos autos, qual seja: “Maria...(ilegível)”, não sendo demonstrado de que se trata de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. A citação pelo correio deve ser recebida pelo citando e, em caso de pessoa jurídica, é válida quanto entregue a pessoa com poderes de gerência ou administração, ou por funcionário encarregado do recebimento de correspondências em nome da empresa, como determina o art. 248, § 2º, do CPC. No caso, é evidente que o ato citatório, efetivado em face de pessoa estranha à relação processual e à estrutura empresarial, não atendeu aos requisitos legais. A tese levantada pela parte exequente, de que o endereço em questão é aquele disponibilizado pela Receita Federal e, portanto, a citação deve ser considerada válida, não se aplica ao procedimento desta Execução de Título Extrajudicial. Isso porque, referida presunção pode beneficiar apenas o Ente Público, como ocorre nas execuções fiscais, onde é obrigação do contribuinte atualizar seu endereço junto ao Poder Público. No presente caso,
trata-se de relação entre particulares, o que inviabiliza a aplicação do entendimento retro mencionado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DA CITAÇÃO de ID. 59562348 - Pág. 1, bem como dos atos subsequentes. b) Da prescrição intercorrente: A prescrição é matéria de ordem pública conforme descrito no art. 337 do CPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. A suspensão do feito quando não localizado a parte executa ou bens, deve ser considerado o prazo máximo de um ano, conforme disciplina o artigo 921, § 2º, do CPC, onde a partir de então começa correr o prazo de prescrição intercorrente. Os autos tramitam há mais de 07 (sete) anos. No caso em tela, o título executado é uma Duplicata, que possui prescrição trienal: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título. ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. Verifico que, não houve impulsionamento efetivo pela parte Exequente, já que a primeira tentativa infrutífera de localização ocorreu em 18/03/2018, conforme ID. 12240901 - Pág. 1, marco inicial da suspensão. Assim tem-se ultrapassado o prazo prescricional, impondo incidência do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Isso porque, não localizado o devedor, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas EXITOSAS, culmina na extinção da execução. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Apesar de em regra não fluir o prazo de prescrição, durante a suspensão, com fundamento no artigo 921 do CPC, decorrido o prazo de um ano, volta a correr o prazo prescricional conforme dispositivo acima ditado. O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título após o ajuizamento da demanda, vez que já se passaram mais de 3 (três) anos desde a sua suspensão. Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensãho em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a BUSCA EFETIVA por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485doCPCvigente. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. É possível a prescrição intercorrente, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. III- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários tendo em vista a regra estampada no art. 921 §5º do CPC § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes). (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, procedendo às anotações de estilo e após, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL"ACQUA Juíza de Direito