Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: VILSON LUNKES
Requerido: FAZENDA NACIONAL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos: 0002713-26.2018.8.11.0101
Vistos. 1. Em face da sentença proferida nos autos que julgou procedente os embargos a execução e acolheu a nulidade arguida, extinguindo o processo de n° 940-19.2013.8.11.0101 (ID n° 73946424 – pág. 31/33) a parte requerida embargos de declaração (pág. 36/43 do mesmo ID) argumentando que a decisão foi contraditória ao julgar procedente os embargos, sob o entendimento de que a citação operada nos autos do processo administrativo n° 10183.601789/2012-15 está eivada de nulidade. Aduz que o domicílio para o qual foi enviada a citação foi atualizado em 2011, e o endereço considerado como correto seria de 2009. Ainda, argumenta que a pessoa que recebeu a citação é esposa do autor, e mãe de sua filha mais jovem. A parte autora manifestou-se quanto aos embargos de declaração em 31.08.2022, pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença (ID n° 94019101). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, não merecem acolhimento. Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). Percebe-se que inexiste obscuridade a ser esclarecida, ou contradição a ser eliminada, tampouco omissão a ser suprimida. Verifico que a sentença examinou expressamente os apontamentos apresentados nos autos, não havendo contradição entre a fundamentação e conclusão da decisão, que analisou detidamente todos os requerimentos e documentos juntados pelas partes para chegar ao seu convencimento, estando devidamente fundamentada nas provas apresentadas e legislação concernente ao tema apresentado. O que se verifica, na verdade, é a verdadeira intenção da parte embargante de reformar a decisão proferida nos autos que lhe foi desfavorável, com caráter protelatório, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Assim, a decisão ora combatida foi clara e bem fundamentada, sendo as argumentações da parte embargante matéria a ser discutida por meio de recurso próprio. Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, nego provimento, na forma acima exposta. 3. Intimem-se as partes. 4. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito