Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Interlocutória 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1 Do pedido de busca do endereço do requerido. A parte exequente pleiteia que este Juízo proceda às buscas a fim de diligenciar o endereço atual e correto da parte reclamada Salete dos Santos Bento. Contudo, anoto que é ônus da requerente de promover os atos do processo necessários ao seu deslinde. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que ainda não foram realizadas todas as diligências necessárias e possíveis pela exequente para que localize o endereço da parte executada. Neste diapasão é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO. A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios de o requerente obtê-las por esforço próprio, sem obter sucesso. Sequer foram promovidas diligências para efetivar a citação da parte Executada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 100240699865940021 MG 1.0024.06.998659-4/002(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2007, Data de Publicação: 19/06/2007) Processual Civil. Agravo de Instrumento. Localização do Réu. Requerimento de Expedição de Ofícios Indeferido.1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, a fim de obter endereço atualizado do réu.2. É possível a requisição judicial de informações aos órgãos públicos acerca do endereço da parte ré somente se frustradas todas as tentativas da parte contrária em obter tais informações.3. Precedentes do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 328862/RS e REsp 179516/SP -3ª T.) 4. Agravo a que se NEGA PROVIMENTO REsp 179516/SP. (TRF2 - Agravo de Instrumento 153910 ES 2007.02.01.003348-0. 8ª Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2007, Data de Publicação: DJU 01/08/2007) Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3. Dispositivo. I – INDEFIRO o pedido de busca de endereço formulado pela parte autora, uma vez que o postulante possui meios para realizar aludida diligência. Ademais, a prova é de interesse da parte e ela quem tem que promover as diligências, não podendo transferir o ônus ao Judiciário. II – Intimem-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atual e correto da executada ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença extintiva. Rondonópolis, 31 de agosto de 2023. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito