Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0012420-05.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: CLAUDIONOR GALDINO DA SILVA
EXECUTADO: CENTRAL CRED LTDA - EPP, MARCIANO ANDRE EGEWARTH, CARLOS AUGUSTO GAIOTTI, SÔNIA LUZIA DA SILVA GAIOTTI
Intimação - DECISÃO Vistos;
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CLAUDIONOR GALDINO DA SILVA em face de CENTRAL CRED LTDA - EPP, MARCIANO ANDRÉ EGEWARTH, SÔNIA LUZIA DA SILVA GAIOTTI e CARLOS AUGUSTO GAIOTTI, buscando a satisfação de débito no valor de R$ 8.755,46, decorrente de contrato de locação de imóvel não residencial. O feito, que tramita desde 2010, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 24/11/2021. Desde então, foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados, que culminaram na citação regular e válida da executada SÔNIA LUZIA DA SILVA GAIOTTI por mandado, conforme certidão de Id. 132985311. Em que pese a citação válida, a executada não efetuou o pagamento do débito voluntariamente, tampouco apresentou qualquer forma de defesa ou oposição, sendo manifesta a sua inércia no processo. Tal conduta processual acarreta a preclusão do direito de defesa e consolida a obrigação contida no título executivo extrajudicial. O exequente, em sua última manifestação, atualizou o valor do débito para R$ 51.511,06 e requereu, de forma expressa, a penhora online dos ativos financeiros da executada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Ora, o Novo Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 854, faculta ao juiz, a requerimento da parte exequente, a penhora de dinheiro e valores em contas bancárias do devedor, a ser efetivada por meio eletrônico.
Trata-se de medida que, além de legalmente amparada, se alinha ao princípio da efetividade da jurisdição, que busca a mais célere e eficaz satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) é sólida nesse sentido, reconhecendo a penhora online como um instrumento primordial para o sucesso das execuções. A propósito, vejamos o entendimento do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD – POSSIBILIDADE - ARTIGO 854 DO CPC/2015 – ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE PENHORA – DESNECESSIDADE – PRÉVIA E EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. A penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud está prevista no art. 854 do Código de Processo Civil e a sua realização independe do esgotamento de outras diligências, haja vista a preferência legal do dinheiro sobre os demais bens. Precedentes. 2. A citação é requisito prévio e essencial para se efetivar a penhora online, pois é somente com ela que o executado tem ciência da existência da ação de execução contra si e, por conseguinte, de seu dever de pagar a quantia exequenda. (TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 1017329-87.2023.8.11.0000, Relator: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 07/02/2024) Dessa forma, a solicitação do exequente merece ser acolhida. Passo a sanear o feito: 1. Certifico a citação válida da executada SÔNIA LUZIA DA SILVA GAIOTTI, nos termos da certidão de Id. 132985311. 2. Reconheço a preclusão para a defesa e a constituição do título executivo judicial em face da referida executada, haja vista sua inércia em apresentar qualquer manifestação nos autos. 3. Defiro o pedido de penhora online, determinando a expedição de ofício ao sistema SISBAJUD para bloqueio de valores nas contas da executada SÔNIA LUZIA DA SILVA GAIOTTI, até o montante atualizado do débito. A presente ordem de bloqueio se limita ao valor de R$ 51.511,06, conforme planilha apresentada pelo exequente na última manifestação. 4. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a citação dos demais executados, em particular sobre o fiador CARLOS AUGUSTO GAIOTTI, para que seja certificada a validade da citação por meio eletrônico, com as devidas cautelas. Além disso, deverá apresentar nova planilha atualizada do débito para fins de cumprimento do item 3. 5. Aguarde-se a resposta do SISBAJUD e a manifestação do exequente para os próximos passos da execução. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito