Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0005560-17.2008.8.11.0015..
Embora se mostre possível, conforme entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça [cf.: STJ, REsp n.º 317.651/AM, 4.ª Turma, Rel.: Min. Jorge Scartezzini, j. 05/10/2004; STJ, REsp n.º 327.687/SP, 4.ª Turma, Rel.: Min. Rui Rosado, j. 21/02/2002], à efetivação de penhora de cota social de empresa, por dívida pessoal/individual de um dos sócios [art. 835, inciso VI do Código de Processo Civil], entendo, na situação concreta, inviável a consumação da penhora. É que, da análise do processo, é possível verificar que a empresa chamada "Cerealista Teles Pires Ltda." está inapta, por omissão de declarações à Receita Federal (evento n.º 186271648). A "inaptidão" da empresa inviabiliza o exercício de sua atividade econômica, em razão da impossibilidade de movimentação bancária e de emissão de documentos fiscais. A realização da penhora de quotas sociais de uma empresa nestas condições, sob o ponto de vista utilitarista, configura medida totalmente inócua para a satisfação do débito e que somente contribuirá, de maneira negativa, para agravar a "onerosidade do processo", posto que ninguém em sã consciência se prestará a adquirir o direito às cotas de uma empresa inapta, sem exercício de sua atividade econômica e com irregularidades perante o Fisco. O resultado-final da penhora, neste caso, será nulo. A jurisprudência dos Tribunais Estaduais já teve a oportunidade de tratar o assunto e registrou que: "a penhora de quotas de propriedade do sócio devedor possui assento no Código de Processo Civil, especificamente no art. 835, inc. IX, situação em que se busca o pagamento de dívida pessoal deste sócio com bens a ele pertencentes, ingressando em seu patrimônio pessoal, sem afrontar o princípio da affectio societatis, além de não implicar em ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme precedentes do STJ. 3. Verificando-se que a sociedade empresária se encontra como 'inapta' desde 10/10/2018, em razão de 'omissão de declarações', ainda que referida situação cadastral perante o Fisco seja passível de regularização, certo é que a inaptidão da empresa inviabiliza o exercício de sua atividade econômica, em razão da impossibilidade de movimentação bancária e de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do art. 49 da Instrução Normativa/RFB nº 2119/2022. 4. Verificada a inocuidade da penhora de quotas sociais para a satisfação do débito exequendo, de modo que não reverterá proveito econômico para o credor e apenas aumentará os custos do processo, deve ser mantido o indeferimento da medida" [TJDFT, Agravo de Instrumento n.º 0739410-18.2024.8.07.0000, 5.ª Turma Cível, Rel.: Des. Ana Cantarino, j. em 06/02/2025]. Indefiro, portanto, o pedido de penhora de cotas sociais de empresa. Intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento na demanda, indicando bens, de propriedade da devedora, passíveis de penhora. Sinop/MT, em 5 de agosto de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.