Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040893-30.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: POTENCIAL SP TRANSPORTES LTDA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
autora: Ante todo o exposto, pede a procedência da presente demanda para anular o TAD e desconstituir o crédito tributário, tornando sem causa o pagamento realizado e, assim, condenando o réu à devolução do valor correspondente, devidamente atualizado e com o acréscimo dos encargos legais. O Estado de Mato Grosso postula pelo julgamento de improcedência dos pedidos ao argumento de que não foi cumprida obrigação acessória, consistente na exibição da nota adequada. Consta dos autos que a ação fiscal ocorreu no dia 19/07/23, no momento em que apresentado o DANFE n.º 190586, acompanhado da carta de correção nº 190586, de 03/07/23. Extrai-se do relato da ação fiscal efetivada pela SEFAZ que durante o registro de passagem de documentos fiscais no sistema TFT para a geração do protocolo de atendimento verificou a autoridade fiscal que a nota que acobertava a operação já se encontrava com registro de entrada no Estado de Mato Grosso no dia 29/06/23 às 22h48 no Posto Fiscal Henrique Peixoto – em Araguaia MT/GO. A infração foi lavrada dando como infringido o Regulamento do ICMS por desobediência ao disposto no artigo 47-E, inciso IV, alínea “j”, da lei n.º 7.098/98. A informação fiscal aportada com a contestação demonstra que o lançamento não foi feito em nome do transportador autor, mas em nome do remetente da mercadoria, qual seja, P. A.ALIMENTOS LTDA (PÃO E ARTE), a qual inclusive realizou o pagamento da penalidade com redução, de acordo com a previsão da Lei 10.978/19. Segundo destaca a informação fiscal de id. 129464256 o TAD foi pago, e na tela exposta no aludido docuemento, verifica-se que a conta corrente fiscal da empresa remetente espelha no histórico o fato. Destaca-se que embora a transportadora autora informe que realizou o pagamento não juntou qualquer comprovante documental do ato, seja de quitação do TAD diretamente ou seja de reembolso à empresa remetente que teve o lançamento descrito na conta corrente fiscal. Assim a autor não demonstrou satisfatoriamente sua legitimidade, uma vez que não e dado a terceiro pleitear, em nome próprio, direito alheio. Destaca-se que os dados de lançamento que constam na informação fiscal que acompanha a contestação não foram impugnados pela parte autora. Nesse norte a parte autora não demonstrou as condições que permitam reconhecer sua legitimidade ativa.
Numero do
Vistos. Relatório dispensado por disposição legal. Fundamento e decido. Processo apto a julgamento.
Trata-se de reclamação proposta por Potencial SP Transportes Ltda em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora aduz: (...) é pequena empresa atuante no setor econômico do transporte rodoviário de cargas e fora contratada (conhecimento de transporte anexo) pela P A Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ N.º 03.095.111/0001-17 (comprovante de inscrição anexo), para transportar fornos e estufas (nota fiscal anexa), da Rua “P” n.º 295, nessa cidade e comarca de Cuiabá, capital do Estado do Mato Grosso, até a Rua Chuva Branca n.º 600, no município de Manaus, Estado do Amazonas, onde fica sedeada a destinatária dos produtos, a sociedade empresária Pão e Arte Manaus Com. Atacadista de Pães Ltda., inscrita no CNPJ n.º 23.529.749/0001-26 (comprovante de inscrição anexo). Como exercente de pequena empresa no ramo de transporte rodoviário remunerado de cargas, a autora ainda não possui frota própria de caminhões e, por esta razão, se vale de subcontratações, seja de outras transportadoras, que possuam frota própria, seja, como na maioria das vezes, de motoristas autônomos. Algumas vezes, e foi o caso dos autos, não é possível encontrar motoristas autônomos que realizem o transporte pela rota direta entre a origem e o destino. Portanto, é comum que primeiro se contrate motorista para trazer a mercadoria da origem até São Paulo capital, onde a autora tem sede e é forte o setor de transporte de cargas. Depois, contrata-se outro motorista, que complete o trajeto levando a carga de São Paulo até o final destino. Para o cumprimento da operação em questão, a autora subcontratou primeiro o motorista de caminhão autônomo Sidnei Vieira Lima, inscrito no CPF n.º 110.604.808/32 (manifesto anexo). Ele foi o responsável por trazer a mercadoria de Cuiabá/MT até o galpão da autora em São Paulo/SP. A operação fora completada sem nenhum problema. Na sequência, a autora contratou o motorista autônomo Ivanildo Silva Albuquerque (manifesto anexo), para que ele levasse a mercadoria de São Paulo/SP até Manaus/AM. Ocorre que a rota planejada por Ivanildo envolvia passagem pelo Estado do Mato Grosso, onde sofreu fiscalização da Secretaria da Fazenda (Sefaz) do respectivo Estado, no posto fiscal Benedito de Souza Corbelino (Correntes-MT/MS). O servidor fiscal interpretou mal o contexto, pois supôs erroneamente tratar-se de reutilização da nota fiscal. Não é verdade, pois não houve uma segunda operação, apenas o transporte se dividiu em duas etapas. Como já explicado, trata-se da mesma operação, em que a transportadora, sendo pequena e não possuindo frota própria de caminhões, não pôde encontrar motoristas disponíveis para a realização do transporte pela rota direta, tendo precisado trazer a mercadoria até a sede na capital do Estado de São Paulo primeiro, para só depois levá-la até Manaus/AM. Em toco caso, às 11h:06min de 19 de julho deste ano, o agente público José Carlos Bezerra Lima, matrícula 536371941, lavrou Termo de Apreensão e Depósito n.º 1165882-2 (TAD anexo) no qual se impôs penalidade no valor de R$ 13.634,96 (treze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), como se a autora houvesse infringido o Regulamento do ICMS e incorrido no artigo 47-E, inciso IV, alínea “j”, da lei n.º 7.098/98. Com este ato de elaboração do TAD e de maneira arbitrária, como será demonstrado no capítulo seguinte, os servidores fiscais retiveram a mercadoria, o que poderia ter causado severos prejuízos para todas as sociedades envolvidas, que certamente seriam, em momento posterior, cobrados judicialmente da autora. Isto pois, apesar da dívida ser solidária, é fato que a autora havia assumido, nos termos dos artigos 749 e 750 do Código Civil, a obrigação de entregar a mercadoria na data aprazada. Por conta disto e num ato de desespero para bem cumprir com a obrigação civil, a autora pagou indevidamente a multa no valor de R$ 13.634,96 (treze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos) (DAR e comprovante de pagamento anexos). Pede a parte
Ante o exposto, de oficio, declara-se a ilegitimidade ativa da parte autora e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485,VI, do Código de Processo Civil. Sem custas por disposição legal. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, ao arquivo. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito